11- Ofício Consefaz n° 11/15
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ
Consórcio Nacional de Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação - CONSEFAZ
Ofício Consefaz n° 11/15
Natal, 10 de setembro de 2015.
Excelentíssimo Senhor
Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal BRASÍLIA-DF
Assunto: Proposta de Resolução do Senado fixando a alíquota máxima do ITCMD.
Vimos à presença de Vossa Excelência para, respeitosamente, encaminhar proposta de Resolução do Senado Federal, com fundamento no art. 155, § I', inciso IV da Constituição Federal, alterar a Resolução n° 9, que estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de que trata a alínea "a", inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal, para fixar a alíquota máxima de 20% (vinte por cento).
A fixação da alíquota máxima de 20% (vinte por cento) para o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação pretende ampliar a prerrogativa dos estados e do Distrito Federal em aumentar a alíquota do imposto, considerando oatual quadro de dificuldades financeiras dos governos subnacionais, e, tendo em conta que uma tributação mais justa e que impacta menos as relações econômicas é aquela que é feita se sobretaxando os contribuintes mais aquinhoados, e portanto sujeitos aos impostos diretos, e não aumentando impostos que afetam a população como um todo, pobres e ricos, como ocorre com os indiretos, prática esta já comum nos países desenvolvidos.
A matéria constou da pauta da 2a Reunião Extraordinária do Comitê de Secretárias de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita — CONSEFAZ, realizada no dia 20 de agosto de 2015, em Brasília, Distrito Federal, ocasião em q por maioria, com a concordância dos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Goiá
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, foi aprovado o encaminhamento de minutas de projeto de Resolução, em anexo, solicitando a Vossa Excelência o apoio na sua apresentação, tramitação, em regime de urgência, e aprovação da referida proposta de Resolução do Senado, cuja implementação propiciará o incremento, assim como a recomposição das receitas tributárias das unidades da Federação.
Respeitosamente,
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André Horta Melo
Coordenador do Consefaz
RESOLUÇÃO N°..... , DE . DE............... DE 2015
Altera a redação da Resolução do Senado n° 9/92 que estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de que trata a alínea "a", inciso I do caput, e inciso IV do § 1° do art. 155 da Constituição Federal.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1° O art. I' da Resolução do Senado n° 9, de 5 maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° A alíquota máxima do Imposto de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal será de vinte por cento, a partir de P' de janeiro de 2016.".
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2016.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
Justificativa
Esta proposta de Resolução objetiva, com fundamento no art. 155, § 1°, inciso IV da Constituição Federal, alterar a alíquota máxima do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos dos atuais 8% (oito por cento) para 20% (vinte por cento).
A fixação da alíquota máxima de 20% (vinte por cento) pretende ampliar a prerrogativa dos estados e do Distrito Federal em aumentar a alíquota do imposto, considerando o atual quadro de dificuldades financeiras dos governossubnacionais, e, tendo em conta que uma tributação mais justa e que impacta menos as relações econômicas é aquela que é feita se sobretaxando os contribuintes mais aquinhoados, e portanto sujeitos aos impostos diretos, e não aumentando impostos que afetam a população como um todo, pobres e ricos, como ocorre com os indiretos, prática esta já comum nos países desenvolvidos.