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Acordo de Cooperação Técnica 60/23 - texto completo

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 60/2023

Publicado no DOU de 09.11.23.

Acordo que entre si celebram os Estados, o Distrito Federal e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, relativo ao intercâmbio de informações econômico[1]fiscais e à prestação de mútua assistência na fiscalização de tributos estaduais

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, doravante designado MDIC, neste ato representado pela SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, doravante designada MDIC/SECEX, representada neste ato por sua Secretária, Tatiana Lacerda Prazeres, brasileira, casada, CPF nº 027.960.449-12, nomeada pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 738, de 18/01/2023, publicada na Seção Extra do Diário Oficial da União de 18/01/2023, e os ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, por intermédio das Secretarias de Fazenda, de Tributação, da Finanças, ou da Receita dos Estados e do Distrito Federal, doravante designadas SECRETARIAS,

CONSIDERANDO o acordado na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996);

CONSIDERANDO o interesse da MDIC/SECEX e das SECRETARIAS em estabelecer intercâmbio de informações econômico-fiscais e prestação de mútua assistência na fiscalização de tributos estaduais; Resolvem celebrar este acordo, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - As SECRETARIAS e a MDIC/SECEX prestarão assistência mútua para o intercâmbio de informações econômico-fiscais, com o objetivo de facilitar o processo de monitoramento, controle, auditoria e aferição de regularidade fiscal das operações de importação, exportação e de drawback.

CLÁUSULA SEGUNDA - A MDIC/SECEX, enquanto gestor do Sistema Integrado de Comércio Exterior, doravante designado SISCOMEX, realizará a habilitação de servidores das unidades fazendárias como cadastradores locais de usuários que promoverão consultas às operações de seu interesse:

§ 1º - Para as habilitações de cadastradores realizadas pela MDIC/SECEX, deverão ser atendidas as seguintes condições:

I - a autoridade máxima de cada SECRETARIA designará formalmente um servidor responsável pelo cadastramento de seus usuários da respectiva SECRETARIA e um substituto, para a consecução do objeto deste acordo;

II - o cadastrador local de usuários deverá preencher um termo de responsabilidade, a ser disponibilizado pela MDIC/SECEX, e anexá-lo a ofício assinado digitalmente, ou assinado e digitalizado, pela autoridade máxima da Secretaria da unidade federada, endereçado ao Secretário de Comércio Exterior do MDIC e enviado por meio de endereço eletrônico institucional do SISCOMEX (siscomex@mdic.gov.br);

III - serão responsabilidade do cadastrador da SECRETARIA:

a) fazer levantamento em sua SECRETARIA de quantas habilitações serão necessárias;

b) verificar quais os servidores da SECRETARIA que estão aptos a serem habilitados;

c) habilitar os servidores de acordo com os perfis de acesso e os sistemas relacionados às atribuições desses servidores; e

d) desabilitar os servidores em função de mudança de área ou desligamento do cargo.

IV - os servidores para os quais serão requeridas senhas de acesso deverão pertencer ao quadro efetivo da SECRETARIA e exercer preferencialmente atividades relacionadas ao comércio exterior no referido órgão, respondendo por qualquer irregularidade na utilização indevida das informações obtidas por meio do acesso aos sistemas tratados neste acordo;

V - o cadastrador de cada unidade federada deverá garantir que as habilitações, sejam efetuadas apenas após preenchimento e assinatura, pelo usuário, de termo de responsabilidade a ser fornecido pela MDIC/SECEX;

VI - o cadastrador deverá armazenar os termos de responsabilidade assinados pelos servidores da respectiva unidade federada;

VII - a MDIC/SECEX poderá, a qualquer tempo, solicitar ao cadastrador de cada unidade federada os termos de responsabilidade assinados pelos servidores da respectiva SECRETARIA.

§ 2º - As informações referentes aos sistemas administrados pela MDIC/SECEX, de interesse das SECRETARIAS, serão disponibilizadas de forma a poderem ser acessadas eletronicamente.

§ 3º - O formato de disponibilização das informações será o mesmo adotado para todos os usuários dos sistemas geridos pela MDIC/SECEX, sendo que a forma como essas informações serão extraídas para serem trabalhadas pelas unidades federadas é de sua inteira responsabilidade, bem como a manutenção da consistência das informações extraídas mediante ferramentas desenvolvidas por cada unidade federada.

CLÁUSULA TERCEIRA - Poderão ser solicitadas senhas de acesso, pelas unidades federadas, de outros sistemas geridos pela MDIC/SECEX e que não estejam previstos neste acordo, sendo que se aplicam as mesmas disposições previstas para a disponibilização de senhas de acesso ao SISCOMEX, nos termos da cláusula segunda.

CLÁUSULA QUARTA - A MDIC/SECEX integrará grupo de trabalho no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, para tratar de assuntos de comércio exterior de interesse das partes, especialmente para:

I - acompanhar o cumprimento das disposições previstas neste acordo;

II - tratar de tópicos relacionados às operações de comércio exterior;

III - buscar entendimento a respeito dos mecanismos de incentivo ao comércio exterior; e

IV - propor novas funcionalidades nos sistemas a fim de que esses estejam adequados à realidade de cada unidade federada.

CLÁUSULA QUINTA - As partes desenvolverão, em conjunto, metodologia de harmonização das normas procedimentais e intercâmbios de informações.

§ 1º - Será buscada a padronização dos procedimentos que regem a atividade de fiscalização das operações de comércio exterior, mediante entendimento entre as partes, a fim de que haja maior uniformidade nas referidas ações, com vistas ao aumento da efetividade da fiscalização.

§ 2º - As SECRETARIAS buscarão adotar procedimentos padronizados para o fornecimento de informações referentes às regularizações fiscais dos atos concessórios de Drawback, a fim de viabilizar melhor intercâmbio de informações com a MDIC/SECEX, com vistas à maior efetividade da fiscalização das operações de comércio exterior.

CLÁUSULA SEXTA - AMDIC/SECEX compromete-se a:

I - conceder às unidades federadas os acessos necessários aos sistemas informatizados de comércio exterior, objeto deste acordo, desde que atendidas as condições estabelecidas;

II - manter canais de contato com as unidades federadas para notificações rápidas via telefone e correio eletrônico, com vistas a acompanhar a qualidade e efetividade das informações fornecidas por ambas as partes, a fim de que situações atípicas possam ser corrigidas tempestivamente com o emprego dos melhores esforços da MDIC/SECEX e das SECRETARIAS;

III - realizar treinamentos periódicos com os usuários das SECRETARIAS, a fim de que os sistemas possam ser utilizados de maneira a atender às necessidades de cada unidade federada; e

IV - responsabiliza-se pelo teor do conteúdo das informações disponibilizadas diretamente pelos sistemas geridos pela MDIC/SECEX, de forma que, quando constatada qualquer inconsistência por parte dos usuários das unidades federadas, essa deverá ser imediatamente comunicada à MDIC/SECEX, a fim de que seja sanada.

CLÁUSULA SÉTIMA - As SECRETARIAS comprometem-se a:

I - requerer as senhas de acesso à MDIC/SECEX na forma prevista neste acordo atendendo às condições estabelecidas;

II - manter canais de contato com a MDIC/SECEX para notificações rápida, via telefone e correio eletrônico, com vistas a acompanhar a qualidade e efetividade das informações fornecidas por ambas as partes, a fim de que situações atípicas possam ser corrigidas tempestivamente com o emprego dos melhores esforços da MDIC/SECEX e das SECRETARIAS;

III - notificar a MDIC/SECEX quando constatada qualquer inconsistência em informações disponibilizadas pelos sistemas cujos acessos são objeto deste acordo;

IV - participar dos treinamentos elaborados pela MDIC/SECEX, bem como solicitar treinamento quando achar pertinente, mediante representação de Secretaria; e

V - fornecer à MDIC/SECEX, quando solicitadas, informações a respeito de operações de comércio exterior às quais apenas a unidade federada tenha acesso, com obediência às normas de sigilo fiscal previstas no CTN e na legislação pertinente.

CLÁUSULA OITAVA - Os partícipes, bem como seus representantes e funcionários, e quaisquer pessoas que em seu nome estejam envolvidas no manuseio das informações, comprometem-se, sem prejuízo da infração penal cabível, quando da violação do disposto nesta cláusula, a:

I - observar e manter, em toda a sua extensão, o sigilo das informações compartilhadas; e

II - adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo das informações.

CLÁUSULA NONA - Este acordo não envolve transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os participes.

Parágrafo Único - As dotações ou destinações de verbas específicas, que venham a ser objeto de negociação, serão devidamente processadas na forma da lei, sempre mediante instrumento próprio

CLÁSULA DÉCIMA - O acompanhamento e a fiscalização deste acordo serão exercidos por representantes da MDIC/SECEX e das SECRETARIAS, formalmente designados.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este acordo poderá ser alterado em suas cláusulas e condições, exceto o “caput” da cláusula primeira, mediante termo aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Este acordo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ou por descumprimento de qualquer de suas cláusulas, ficando as partes responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo de vigência e creditando-lhe, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Os casos omissos ou quais dúvidas relativas a este acordo serão resolvidos mediante entendimento prévios entre os partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A MDIC/SECEX providenciará a publicação do extrato deste acordo, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Este acordo terá prazo de vigência indeterminado a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

Pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

Tatiana Lacerda Prazeres - Secretária de Comércio Exterior

Pelas Secretarias:

 

Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins – Marcia Mantovani.