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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 05/23 (texto completo)

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 05/2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM A A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - E AS SECRETARIAS DE FAZENDA, RECEITA, ECONOMIA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL -- PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-E. – E SEUS EVENTOS, E PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS SOB SUA ADMINISTRAÇÃO.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 05/2023

Processo nº 50500.076496/2023-24

Publicado no DOU de 10.02.2025

 

Unidade Gestora: SUPAS

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 05/2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM A A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - E AS SECRETARIAS DE FAZENDA, RECEITA, ECONOMIA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL -- PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-E. – E SEUS EVENTOS, E PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES  CADASTRAIS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS SOB SUA ADMINISTRAÇÃO.

 

A Agência Nacional de Transportes Terrestres, autarquia federal sob regime especial, criada pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001,inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.898.488/0001-77, com sede em Brasília, no Setor de Clubes Esporti vos Sul - SCES, trecho 03, lote 10,Projeto Orla, Polo 8, doravante denominada ANTT, neste ato representada por seu Diretor-Geral, o Sr. Rafael Vitale Rodrigues, brasileiro,casado, nomeado por meio de Decreto de 19 de julho de 2021, publicado no Diário Ofi cial da União em 20 de julho de 2021, Seção 2,Página 1, portador da Carteira de Identi dade nº 27.414.800 - SSP/SP e do CPF nº 286.610.578-84, residente e domiciliado em Brasília/DF eas Secretarias de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, representadas neste ato pelosrespecti vos Secretários de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação, doravante denominadas Secretarias, resolvem celebrar opresente Acordo de Cooperação Técnica, tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.076496/2023-24, nos termos das Leis nº10.233, de 2001, nº 8.666, de 1993, nº 14.133, de 2021, nº 13.709, de 2018, e do Decreto nº 10.046, de 2019, no que couber, e demaisnormas aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. Este acordo tem por objeto a cooperação técnica para viabilizar a disponibilização:

I- pelos Estados e Distrito Federal , de informações contidas no Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e - e seus respectivos eventos emitidos por pessoas jurídicas detentoras de outorga para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, para a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos e condições estabelecidas neste acordo; e

II- pela ANTT, os dados e as informações cadastrais das empresas de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros detentoras de outorga para a prestação desse tipo de serviço, bem como outras informações que venham a constar no Manual de Integração, para os Estados e Distrito Federal .

1.2. Na hipótese das Secretarias que autorizam BP-e utilizando a infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 1, de 3 de abril de 2020, terão as informações de seus BP-e disponibilizados de forma centralizada na SVRS.

1.3. A SVRS disponibilizará Manual de Integração, detalhando os serviços web e o leiaute dos arquivos XML de envio e retorno, que serão compartilhados entre ANTT, SVRS e Secretarias autorizadoras.

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO

2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho constante no Anexo Único que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável deste acordo, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA INFORMAÇÕES A SEREM COMPARTILHADAS

3.1. As informações do BP-e que poderão ser compartilhadas, na forma deste acordo, constam nos grupos abaixo relacionados:

I-   identificação do BP-e (ide);

II-  identificação do Emitente do BP-e (emit);

III- identificação do Comprador do BP-e (comp);

IV- identificação da Agência/preposto/terceiro que comercializou o BP-e (agencia);

V-  informações do BP-e de Substituição para remarcação e/ou transferência (infBPeSub);

VI- informações do detalhamento da Passagem (infPassagem);

VII- informações do passageiro (infPassageiro);

VIII- grupo de informações da viagem do BP-e (infViagem);

IX- informações dos valores do Bilhete de Passagem (infValorBPe);

X-  componentes do Valor do Bilhete (Comp);

XI- dados de pagamento (pag); e

XII- informações adicionais (infAdic).

3.2. As informações do BP-e constantes na cláusula primeira ficarão disponíveis à ANTT, pelo prazo de 90 (noventa) dias, desde que exista autorização expressa por parte dos contribuintes do compartilhamento de suas informações, contados da autorização do BP-e ou do respectivo evento.

3.3.  Pela ANTT, serão compartilhadas as informações do cadastro das empresas de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros detentoras de outorga para a prestação desse tipo de serviço, bem como outras informações que venham a constar no Manual de Integração.

3.4.  As informações do BP-e e seus respectivos eventos serão compartilhadas com a ANTT à medida que as empresas reguladas autorizarem formalmente o compartilhamento das informações nos termos do inciso III da cláusula quinta.

4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

4.1. São responsabilidades dos partícipes:

I- elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste acordo;

II- executar as ações objeto deste acordo, assim como monitorar os resultados;

III- responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste acordo;

IV- analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;

V- cumprir as atribuições próprias conforme definido neste acordo;

VI- realizar vistorias em conjunto, quando necessário;

VII- disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;

VIII- permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;

IX- fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;

X- manter sigilo das informações obtidas em razão da execução deste acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e

XI- obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.

4.2. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução deste acordo, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, tecnológicos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.

5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA ANTT

5.1. Para viabilizar o objeto deste acordo, são responsabilidades da ANTT:

I- prover as infraestruturas física e tecnológica que se fizerem necessárias para o consumo dos serviços, seguindo as especificações técnicas contidas no Manual de Integração;

II- designar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste acordo, no mínimo, 2 (dois) representantes da ANTT, com respectivos suplentes, como responsáveis pelo relacionamento técnico com a SVRS e com as Secretarias autorizadoras, sendo, ao menos 1 (um) da área de tecnologia da informação;

III- obter de seus regulados a autorização formal na melhor forma do direito para que a ANTT tenha acesso as informações contidas no Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e - e seus respectivos eventos objeto deste acordo, e disponibilizar estas autorizações para a SVRS e para as Secretarias autorizadoras seguindo as especificações técnicas contidas na documentação referida no item 1.3 da cláusula primeira;

IV- assegurar, na melhor forma do direito e da segurança de sistemas da informação, que os documentos recebidos como resultado deste acordo sejam mantidos em sua natureza de confidencialidade e sigilo;

V- utilizar os documentos recebidos nos termos deste acordo unicamente para o exercício de suas atribuições legais, não sendo permitidos outros usos ou o repasse para outros órgãos, pessoas ou instituições; e

VI- permitir que as aplicações autorizadoras de documentos fiscais eletrônicos tenham acesso a dados atualizados de agentes regulados autorizados pela ANTT.

6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS SECRETARIAS AUTORIZADORAS E DA SVRS

6.1. Para viabilizar o objeto deste acordo, são responsabilidades das Secretarias autorizadoras:

         I- prover as infraestruturas física e tecnológica que se fizerem necessárias para o consumo dos                     serviços, seguindo as especificações técnicas contidas no Manual de Integração;

II- designar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste acordo, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste acordo;

III- expor os serviços web de que trata o Manual de Integração; e

IV- manifestar-se, nos limites do procedimento do Anexo Único, quando aplicável.

6.2. Para viabilizar o objeto deste acordo, são responsabilidades da SVRS:

I- prover as infraestruturas física e tecnológica que se fizerem necessárias para o consumo dos serviços, seguindo as especificações técnicas contidas no Manual de Integração;

II- designar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste acordo, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste acordo;

III- expor os serviços web de que trata o Manual de Integração;

IV- disponibilizar o Manual de integração, contendo as especificações técnicas necessárias para a ANTT e para as Secretarias; e

V- manifestar-se, nos limites do procedimento do Anexo Único, quando aplicável.

7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

7.1. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da celebração deste acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante norma específica, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do acordo.

7.2. Competirá aos designados no item 7.1, a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações, marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.

7.3. Sempre que o designado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 15 (quinze) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.

8. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS

8.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução deste acordo. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.

8.2. Os serviços decorrentes deste acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações por eles.

9. CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS HUMANOS

9.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes a este acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.

9.2. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista neste acordo e por prazo determinado.

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO E VIGÊNCIA

10.1. O prazo de vigência deste acordo será de 60 (sessenta) meses a partir da publicação do extrato deste Acordo no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante celebração de aditivo.

10.2. No ato da publicação do extrato do acordo, os partícipes se dispõem a cumprir suas obrigações, ficando o cumprimento condicionado apenas ao estabelecimento das condições técnicas necessárias para sua operacionalização.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES

11.1. Este acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ENCERRAMENTO

12.1. O presente acordo será extinto:

I- por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;

II- por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias;

III- por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e

IV- por rescisão.

12.2. Havendo a extinção deste acordo, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento;.

12.3. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, os partícipes firmarão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO

13.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, nas seguintes situações:

I- quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado deste acordo; e

II- na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO

14.1. A ANTT deverá publicar extrato deste acordo na respectiva imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993.

15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS

15.1. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do acordo, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento.

16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS

16.1. As situações não previstas neste acordo serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto deste acordo.

17.   CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

17.1. As controvérsias decorrentes da execução deste acordo, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.

17.2. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste acordo, o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos deste acordo, o qual lido e achado conforme, é assinado eletronicamente pelos representantes dos partícipes, para que produzam seus legais efeitos, em juízo ou fora dele.