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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 4/25

Acordo que entre si celebram as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal objetivando a disponibilização dos documentos fiscais eletrônicos NF-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NFC-e, BP-e, NF3e e NFCom.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 4 , DE 25 DE ABRIL DE 2025

Publicado no DOU 28.04.2025, Seção III, por extrato.

Acordo que entre si celebram as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal objetivando a disponibilização dos documentos fiscais eletrônicos NF-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NFC-e, BP-e, NF3e e NFCom.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por meio de suas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente instrumento tem por objeto a cooperação técnica para viabilizar a disponibilização  dos documentos fiscais eletrônicos entre Estados e Distrito Federal para viabilizar o modelo operacional da reforma tributária.

1.2. Os Estados e Distrito Federal disponibilizarão os documentos fiscais eletrônicos Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, Nota Fiscal de Consumidor eletrônica - NFC-e, Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica - NFCom - à Sefaz Virtual de Distribuição do Rio Grande do Sul – SVD-RS - com o objetivo de prestar assistência para implantação do modelo operacional da reforma tributária, apuração dos tributos e permuta de informações, conforme previsto no art. 199 do Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos termos e condições estabelecidas neste acordo.

1.3. As informações referidas no item 1.2 serão disponibilizadas pelos ambientes autorizadores dos Estados e do Distrito Federal, podendo também ser disponibilizadas de forma centralizada pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS – para unidades federadas que utilizam o serviço da SVRS.

1.4. Os Estados, Distrito Federal e SVD-RS disponibilizarão o Boletim Técnico de Distribuição dos Documentos Fiscais Eletrônicos - BT, detalhando as informações necessárias para a implementação das comunicações do item 1.2.

2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO

2.1. Integra este instrumento, na forma do Anexo Único deste acordo, o Plano de Trabalho elaborado em comum acordo entre os partícipes concernentes à execução e finalidade descrita na cláusula primeira.

 3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

3.1 Cabe à SVD-RS:

I - prover a infraestrutura local que se fizer necessária para a recepção dos documentos fiscais eletrônicos objetos do item 1.2 da cláusula primeira, conforme critérios técnicos previstos no BT disponibilizado pelos Estados e Distrito Federal;

II - disponibilizar o ambiente e os serviços necessários para o compartilhamento das informações cadastrais previstas no item 1.3 da cláusula primeira;

III - designar, no mínimo, 2 (dois) representantes da SVD-RS como responsáveis pelo relacionamento técnico com os Estados e Distrito Federal;

IV - disponibilizar e manter atualizada a base de equipamentos que serão cadastrados nos serviços disponibilizados pelos Estados e Distrito Federal seguindo as disposições constantes no BT;

V - zelar pela confidencialidade das informações obtidas por meio deste acordo;

VI - utilizar as informações obtidas unicamente para o exercício de suas atribuições legais, não sendo permitido o repasse, venda, comercialização ou qualquer outro tipo de operação para outros órgãos, empresas, ou quaisquer outros terceiros não previstos neste acordo, sem a autorização das unidades federadas;

VII - fazer as gestões necessárias, junto às empresas de tecnologia da informação sob sua administração ou contratação, objetivando o cumprimento dos objetos previstos neste acordo;

VIII - disponibilizar atendimento e orientação para esclarecimento de dúvidas em relação a todos os processos de disponibilização com os Estados e Distrito Federal.

3.2. Cabe aos Estados e Distrito Federal:

I - manter as informações dos documentos fiscais eletrônicos previstos no item 1.2 da cláusula primeira, conforme o prazo estabelecido no BT, visando o acesso automatizado pela SVD-RS aos arquivos XML e seus respectivos eventos;

II - disponibilizar o ambiente e o serviço onde a SVD-RS fará a consulta quanto à existência de arquivos XML a serem compartilhados;

III - disponibilizar atendimento e orientação para esclarecimento de dúvidas em relação a todos os processos de disponibilização com a SVD-RS.

4. CLÁUSULA QUARTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS

4.1. Os Estados e o Distrito Federal irão supervisionar e monitorar a execução do objeto deste acordo na forma e prazos estabelecidos no Plano de Trabalho.

4.2. Os partícipes deverão aferir os benefícios e o alcance do interesse público obtidos em decorrência deste acordo, mediante o acompanhamento dos serviços disponibilizados pela SVD-RS, Estados e Distrito Federal.

 5. CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

5.1. Este acordo tem caráter não oneroso, e não envolve qualquer forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os partícipes, sendo cada entidade acordante responsável pelas despesas que realizar, solicitar ou gerar na consecução do objeto deste acordo.

5.2. As atividades a serem reguladas por instrumentos específicos, se necessários, serão desenvolvidas em cooperação entre os partícipes, não caracterizando prestação de serviços ou fornecimento de material ou mão-de- obra.

5.3. O presente acordo não representa associação comercial entre os partícipes, vínculo de subordinação ou controle, nem impede de firmar acordos semelhantes com terceiros, observado o disposto na cláusula sétima.

 6. CLÁUSULA SEXTA - DO PESSOAL

6.1. Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídica ou trabalhista, de qualquer espécie, entre os Estados e Distrito Federal utilizarem para a realização dos trabalhos ou atividades constantes deste acordo.

 7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONFIDENCIALIDADE, PUBLICAÇÃO E DIREITO DE PROPRIEDADE

7.1. Os partícipes estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados e informações que venham a conhecer em razão dos trabalhos realizados na execução deste acordo, ficando expressamente vedada sua divulgação, bem como sua utilização em finalidade diversa da prevista neste acordo.

7.2. Os partícipes acordam que as informações obtidas a partir deste acordo não poderão ser repassadas, vendidas, comercializadas para outros órgãos, empresas, ou quaisquer outros terceiros não previstos neste acordo sem a devida autorização dos partícipes.

7.3. Não são objeto deste acordo as informações protegidas por sigilo fiscal, a que se referem os arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

7.4. Os partícipes se obrigam a guardar confidencialidade das informações e dados postos à sua disposição, bem como dos resultados oriundos das pesquisas, não podendo ser cedidos ou divulgados a terceiros ou de qualquer outra forma, sem a anuência expressa do outro partícipe, vedada a transferência das informações a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, sob pena de rescisão unilateral, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil e penal.

7.5. Os direitos de propriedade das informações, obtidas como resultado das atividades objeto deste acordo, serão devidamente observados pelos partícipes, devendo fazer remissão direta à fonte e resguardando os direitos de cada parte.

8. CLÁUSULA OITAVA - DO ENCERRAMENTO

8.1. O presente acordo será extinto por:

I - advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;

II - denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria notificando o parceiro com antecedência mínima de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

III - consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado;

IV - rescisão.

8.2. Havendo a extinção deste acordo, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.

9. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA

9.1. O presente acordo terá vigência de 120 (cento e vinte) meses, contados da data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por acordo entre os partícipes, sucessivamente e por igual período, mediante Termo Aditivo.

10. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIVULGAÇÃO

10.1. Em toda e qualquer ação promocional, em função deste acordo e desde que previamente submetida à autorização dos partícipes, deverá ser obrigatoriamente destacada a participação dos Estados, e do Distrito Federal, sendo vedada utilização, pelos partícipes, de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores.

11. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO

11.1. O extrato do presente acordo deverá ser publicado na imprensa oficial, conforme disciplinado na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

12. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1. Os casos omissos, excepcionais ou de qualquer modo não previstos no presente instrumento, bem como as alterações necessárias serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

12.2. Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à tentativa de conciliação perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal, da Advocacia- Geral da União, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília/DF, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado o acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente acordo é assinado pelas partes.

Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Marcelo Bergamasco, Sergipe – Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

1. DESCRIÇÃO DO PROJETO

 

Título do Projeto Compartilhamento de informações

Período de Execução

Início:

Data de publicação do ACT no DOU

Término:

120 meses após a publicação do ACT no DOU

Identificação do Objeto

O presente acordo tem por objeto estabelecer entre os partícipes o compromisso de conjugar esforços para viabilizar o modelo operacional da reforma tributária entre Estados e Distrito Federal, com a disponibilização dos documentos fiscais eletrônicos NF-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NFC-e, BP-e, NF3e e NFCom.

Justificativa da Proposição

A celebração deste acordo auxiliará os acordantes no cumprimento de suas competências por meio do compartilhamento de documentos fiscais eletrônicos autorizados pelos Estados e Distrito Federal, permitindo potencializar os trabalhos de fiscalização e apuração de todos os tributos, e o modelo operacional da reforma tributária

1- Aos Estados e Distrito Federal, com a obtenção de dados dos documentos fiscais eletrônicos, de forma automatizada, poderá operacionar o modelo da reforma tributária, quanto a apuração, arrecadação, e a sua fiscalização eletrônica as informações obtidas através da NF-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NFC-e, BP-e, NF3e e NFCom,  que passarão a ser distribuídos pela SVD-RS;

 

 

2. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

 

Cronograma físico

Meta

Etapa Fase

Especificação

Duração

Início

Término

Disponibilização, pelos Estados, Distrito Federal e SVD-RS, do Boletim Técnico de Distribuição dos Documentos Fiscais Eletrônicos - BT - de compartilhamento dos documentos fiscais previstos neste acordo

1

Detalhar as informações necessárias para a implementação das comunicações objeto deste acordo.

1 mes da data de publicação do ACT

120 meses da data de publicação do Acordo de Cooperação Técnica

Disponibilização pelos Estado e Distrito Federal, podendo ser de forma centralizada pela SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS, dos arquivos XML da BP-e

2

Desenvolvimento dos serviços de compartilhamento, automatizado, dos arquivos XML da BP-e e seus eventos

03 meses da data de publicação do ACT

120 meses da data de publicação do Acordo de Cooperação Técnica

Disponibilização pelos Estados e Distrito Federal, podendo ser de forma centralizada pela SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS, dos arquivos XML da NFC-e

2

Desenvolvimento dos serviços de compartilhamento, automatizado, dos arquivos XML da NFC-e e seus eventos

03 meses da data de publicação do ACT

120 meses da data de publicação do Acordo de Cooperação Técnica

Disponibilização pelos Estado e Distrito Federal, podendo ser de forma centralizada pela SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS, dos arquivos XML da NFCom

3

Desenvolvimento dos serviços de compartilhamento, automatizado, dos arquivos XML da NFCom e seus eventos

03 meses da data de publicação do ACT

120 meses da data de publicação do Acordo de Cooperação Técnica

Disponibilização pelos Estado e Distrito Federal, podendo ser de forma centralizada pela SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS, dos arquivos XML da NF3e

4

Desenvolvimento dos serviços de compartilhamento, automatizado, dos arquivos XML da NF3e e seus eventos

03 meses da data de publicação do ACT

120 meses da data de publicação do Acordo de Cooperação Técnica

Resultados Esperados:

Espera-se que, ao final da execução do projeto, as Partes tenham viabilizado a execução de ações que contribuam com o desenvolvimento de serviços, processos, estudos e soluções para o crescimento e melhoria na fiscalização de tributos e qualidade das informações dos documentos fiscais eletrônicos de que trata este acordo, além da viabilidade de implantação do modelo operacional da reforma tributária

 

3. DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

O monitoramento da execução das atividades relacionadas com o presente Acordo de Cooperação Técnica será realizado por meio de consultas aos serviços prestados e disponibilizados previstos no Boletim Ténica, colocadas à disposição dos partícipes Estados e Distrito Federal.

 

4. PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Não aplicável, em função de inexistência de recursos envolvidos.

 

5. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO

Não aplicável, em função de inexistência de recursos envolvidos.