ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 02/22
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 28.09.22 pelo Despacho 61/22.
Altera o Acordo de Cooperação Técnica nº 4/21, celebrado entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, relativo à implantação do ambiente centralizado de serviços das administrações tributárias federal e estaduais.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – SRFB e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por meio de suas Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e de Distrito Federal, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
ACORDO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir do Acordo de Cooperação Técnica nº 4, de 9 de dezembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o “caput” da cláusula quarta:
“Cláusula quarta Os serviços descritos na cláusula terceira são remunerados pelo usuário, conforme valores apresentados pelo operador do serviço do ACS-AT, publicados por meio de despacho da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, após deliberação do CONFAZ.”;
II - da cláusula quinta:
a) o § 2º:
“§ 2º Os valores referentes aos ressarcimentos dos custos do uso dos sistemas das unidades serão repassados pelo operador do ACS-AT para os signatários deste acordo à razão de 50% (cinquenta por cento) para as SEFAZ dos Estados e Distrito Federal.”;
b) o § 4º:
“§ 4º Os valores apurados nos termos do § 2º serão disponibilizados pelo Operador do ACS-AT para os signatários deste acordo diretamente nas contas bancárias indicadas pelas SEFAZ dos Estados e Distrito Federal.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Acordo de Cooperação Técnica nº 4/21 ficam revogados:
I - os §§ 2º e 4º da cláusula quarta;
II - os Anexos I e II.
Cláusula terceira Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Secretaria da Receita Federal do Brasil – Julio Cesar Vieira Gomes, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Wilson Taira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.