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CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº 04/2010

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº 04/2010

2ª TERMO ADITIVO


Publicado no DOU de 11.07.2018

 

SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA nº 04/2010 que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, objetivando o intercâmbio de informações econômico-fiscais e a prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos estaduais.

 

A União, por intermédio DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO NINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, doravante denominada MIDIC/SECEX ou CONCEDENTE, situada à Esplanada dos Ministérios, bloco J, Brasília-DF, inscrita no CNPJ nº 00.394.478/0002-24, neste ato representada pelo Secretário de Comércio Exterior, Sr. ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO, e os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda Finanças, Receita e Tributação, doravante denominadas Secretarias ou CONVENENTES, resolvem celebrar o presente SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA nº 04/2010, tendo em vista o disposto no art 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), respeitadas as cláusulas e condições seguintes:

 

CONSIDERANDO o interesse da MDIC/SECEX e das Secretarias em estabelecer intercâmbio de informações econômico-fiscais e prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos estaduais

 

Resolvem, com amparo no disposto na cláusula décima primeira do Convênio de Cooperação Técnica Celebrado entre o MDIC/SECEX e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, aditá-lo e ratificá-lo nos seguintes termos

 

Cláusula primeira – As PARTES decidem prorrogar o Convênio de Cooperação Técnica nº 04/2010 por mais 04 (quatro) anos, a partir da data de sua assinatura.

 

Cláusula segunda – As PARTES decidem alterar a cláusula segunda do Convênio de Cooperação Técnica nº 04/2010, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Cláusula segunda – O MDIC/SECEX, enquanto gestor do Sistema Integrado de Comércio Exterior, doravante designado SISCOMEX, realizará a habilitação de servidores das unidades fazendárias como cadastradores locais de usuários que promoverão consultas às operações do seu interesse.

 

§1º Para que as habilitações como cadastradores sejam realizadas pelo MDIC/SECEX, deverão ser atendidas as seguintes condições:

 

I – A autoridade máxima de cada Secretaria designará formalmente um servidor responsável pelo cadastramento de usuários da respectiva Secretaria e um substituto, para consecução do objeto deste Convênio;

 

II – O cadastrador local de usuários deverá preencher um termo de responsabilidade, a ser disponibilizado pelo MDIC/SECEX, e anexá-lo a ofício assinado digitalmente, ou assinado e digitalizado, pela autoridade máxima da Secretaria da unidade federada, endereçado ao Secretário de Comércio Exterior do MDIC e enviado por meio do endereço eletrônico institucional dos Siscomex (siscomex@mdic.gov.br);

 

III – Será responsabilidade do cadastrador da Secretaria:

a)      fazer levantamento em sua Secretaria de quantas habilitações serão necessárias;

b)      verificar quais os servidores da Secretaria que estão aptos a serem habilitados;

c)      habilitar os servidores de acordo com os perfis de acesso e os sistemas relacionados às atribuições desses servidores;

d)     desabilitar os servidores em função de mudança de área ou desligamento do cargo;

e)      responder solidariamente com o servidor do órgão da unidade federada, quando constatada qualquer irregularidade na utilização das informações obtidas por meio do acesso aos sistemas tratados neste convênio;

 

IV – Os servidores para os quais serão requeridas senhas de acesso deverão pertencer ao quadro efetivo da Secretaria e exercer preferencialmente atividades relacionadas ao comércio exterior no referido órgão;

 

V – O cadastrador de cada unidade da federação deverá garantir que as habilitações sejam efetuadas apenas após preenchimento e assinatura, pelo usuário, de termo de responsabilidade a ser fornecido pelo MDIC/SECEX;

 

 VI – O cadastrador deverá armazenar os termos de responsabilidade assinados pelos servidores da respectiva unidade da federação.

 

VII – O MDIC/SECEX poderá, a qualquer tempo, solicitar ao cadastrador de cada unidade da federação os termos de responsabilidade assinados pelos servidores da respectiva Secretaria.

 

§ 2º As informações referentes aos sistemas administrados pelos MDIC/SECEX de interesse das Secretarias, serão disponibilizadas de forma a poderem ser acessadas eletronicamente.

 

§ 3º O formato de disponibilização das informações será o mesmo adotado para todos os usuários dos sistemas geridos pelo MDIC/SECEX, sendo que a forma como essas informações serão extraídas para serem trabalhadas pelas unidades federadas é de sua inteira responsabilidade, bem como a manutenção da consistência das informações extraídas mediante ferramentas desenvolvidas por cada ente federado.”.

 

Cláusula terceira – Permanecem inalteradas as cláusulas e condições não modificadas direta ou indiretamente por este Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica nº 04/2010.

 

Abrão Miguel Árabe Neto – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Acre – Josenildo Santos Abrantes; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington Campos, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Sério Pereira Castro, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão – Magno Vasconcelos, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena, Paraná – Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia – Fraco Maegaki Ono, Roraima – Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Dilma Caldeira Moura.