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CONV. DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 01/18

Altera o Convênio de Cooperação Técnica de 11 de outubro de 2013, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 01/18, DE 15 DE AGOSTO DE 2018

Publicado no DOU de 20.08.18, pelo Despacho 105/18.

Altera o Convênio de Cooperação Técnica de 11 de outubro de 2013, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, inscrita no CNPJ nº 87.958.674/0001-81, representada neste ato pelo Secretário da Fazenda, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21/06/93, no que couber, no art. 199 da Lei 5.172/66, e demais normas aplicáveis, observado o Convênio ICMS 32/12, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira  Fica alterado o Anexo Único do Convênio de Cooperação Técnica, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO ÚNICO

 

1. TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DO CAPUT DA CLÁUSULA SEGUNDA):

ANO

FAIXA

VOLUME ANUAL DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS AUTORIZADOS (MILHÕES)

VALOR DE RESSARCIMENTO TRIMESTRAL (R$)

ESTADOS*

2018

1

ATÉ 100

87.000,00

AC, AM, AP, CE, GO, PI, RR, TO

 

2

ACIMA DE 100 ATÉ 150

150.000,00

AL, ES, SE, PE

 

3

ACIMA DE 150 ATÉ 500

300.000,00

BA, DF, MA, PA, PB, RN, RO, SC

 

4

ACIMA DE 500

722.500,00

RJ, RS

* De acordo com os volumes medidos de abril a dezembro de 2017 e de janeiro a março de 2018 do item 3.

 

2. TABELA DE DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DO VALOR ANUAL:

ANO

FAIXA

UNIDADES FEDERADAS NA FAIXA

VALOR TRIMESTRAL POR UNIDADE FEDERADA (R$)

VALOR ANUAL POR UNIDADE FEDERADA (R$)

TOTAL DA FAIXA (R$)

2019

1

8

87.000,00

348.000,00

2.784.000,00

 

2

4

150.000,00

600.000,00

2.400.000,00

 

3

8

300.000,00

1.200.000,00

9.600.000,00

 

4

2

722.500,00

2.890.000,00

5.780.000,00

 

Total

22

 

 

20.564.000,00

Cláusula segunda  Fica acrescido o item 3 ao Anexo Único do Convênio de Cooperação Técnica, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2013, com a seguinte redação:

 “3. TABELA DE RESUMO DE DOCUMENTOS AUTORIZADOS POR TIPO E UF:

UF

NFC-e:

NF-e:

CT-e:

CT-e OS:

BP-e:

Total:

% DF-e/Total

RJ

2.048.016.438

174.764.928

23.689.048

42.882

0

2.246.513.296

32,37%

RS

1.339.105.027

216.889.944

31.977.983

137.197

23.317

1.588.133.468

22,89%

BA

410.808.786

0

13.927.471

17.503

4

424.753.764

6,12%

PA

381.954.505

0

4.496.256

4.176

0

386.454.937

5,57%

DF

335.389.230

48.557.338

2.214.728

2.363

0

386.163.659

5,56%

PB

282.744.545

23.423.841

2.213.281

2.485

0

308.384.152

4,44%

RN

240.108.639

22.247.723

1.856.336

1.095

0

264.213.793

3,81%

SC

0

163.774.201

32.890.772

53.368

0

196.718.341

2,83%

MA

183.234.886

0

2.034.608

1.087

0

185.270.581

2,67%

RO

152.122.208

17.205.249

1.452.468

3.251

1

170.783.177

2,46%

PE

149.062.080

0

0

0

14

149.062.094

2,15%

SE

125.314.413

13.117.874

1.209.385

974

0

139.642.646

2,01%

AL

116.205.783

15.284.782

1.188.284

720

164

132.679.733

1,91%

ES

37.320.221

52.655.927

13.311.820

24.014

0

103.311.982

1,49%

PI

80.135.843

17.659.146

777.431

511

0

98.572.931

1,42%

AC

47.497.484

4.385.586

185.660

809

0

52.069.539

0,75%

RR

44.289.665

3.038.300

0

0

0

47.327.965

0,68%

TO

6.738.835

13.249.886

1.345.081

502

668

21.334.972

0,31%

AP

12.780.746

3.556.240

0

0

0

16.336.986

0,24%

GO

0

0

11.066.608

12.204

0

11.078.812

0,16%

CE

0

0

8.541.232

2.587

0

8.543.819

0,12%

AM

0

0

1.957.735

711

0

1.958.446

0,03%

MG

0

0

0

0

0

0

0,00%

Total:

5.992.829.334

789.810.965

156.336.187

308.439

24.168

6.939.309.093

 

Cláusula terceira Este convênio entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alfredo Paes dos Santos, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antonio Bins, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Paulo Eli, Sergipe – Ademario Alves de Jesus, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS