AJUSTE SINIEF 1/88
AJUSTE SINIEF 01/88
Publicado no DOU de 30.03.88.
Acrescenta dispositivo ao do Convênio SINIEF, para permitir aos Estados e ao Distrito Federal dispensarem o visto prévio nas Notas Fiscais de remessa de mercadoria para a Zona Franca de Manaus.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 8º do artigo 49 do Convênio que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, de 15.12.70:
“§ 8º Mediante regime especial, por meio do qual serão instituídos outros mecanismos de controle, poderão os Estados e o Distrito Federal dispensar o visto prévio pela repartição estadual na respectiva Nota Fiscal, comunicando-se, antecipadamente, o fato à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).”
Cláusula segunda Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.