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AJUSTE SINIEF 19/89

Dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal e dá outras providências.

AJUSTE SINIEF 19/89

·          Publicado no DOU de 30.08.89.

·          Alterado pelos Ajustes. 2 6 / 8 9 , 0 5 / 96 , 0 1 / 9 7 , 0 3 / 97 , 0 8 / 98 , 0 1 /9 9 , 0 4 /99 , 0 8 /00 , 0 8 /01 , 0 2/ 0 2 , 04/05 , 05/06 , 04/07 , 11/07 .

·          Convalidados os procedimentos relativos ao inciso XX do Anexo I, desde 01.07.96, pelo Ajuste 08/01 .

·          As alterações introduzidas pelo Ajuste 04/05 tiveram sua vigência prorrogada para 01.07.06, conforme Ajuste 10/05 .

·          As alterações introduzidas pelo Ajuste 04/05 tiveram sua vigência prorrogada para 01.01.07, conforme Ajuste 03/06 .

·          As alterações introduzidas pelo Ajuste 04/05 tiveram sua vigência prorrogada para 01.01.08, conforme Ajuste 08/06 .

·          Ver Ato Cotepe/ICMS 19/07 .

Dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 11/07, efeitos a partir de 01.01.08.

Cláusula primeira Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados, neste Ajuste de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário.

Redação original, efeitos até 31.12.07.

Cláusula primeira Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Anexo I, denominados, neste Ajuste de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário.

§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as FERROVIAS poderão manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação a seus estabelecimentos localizados no respectivo Estado ou no Distrito Federal.

§ 2º As FERROVIAS poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS, por Estado.

§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o item anterior, as FERROVIAS que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherão para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido.

Nova redação dada ao § 4º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 04/07, efeitos a partir de 01.01.07.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas.;

Redação anterior, pelo Ajuste SINIEF 05/06, efeitos de 01.01.07 a 01.01.07.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas.

Redação original, efeitos até 31.12.06.

§ 4º Fica a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, como documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviç o prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas.

§ 5º Poderá ser utilizada em substituição à indicação prevista no inciso IX do artigo 11 do Convênio SINIEF 06/89 , de 21.02.89, a “Relação de Despachos”, Anexo II, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação “Relação de Despachos”;

II - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;

III - a data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal;

IV - a identificação do emitente - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - razão social do tomador do serviço;

VI - o número e a data do Despacho;

VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII - total dos valores.

Nova redação dada ao § 6º da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 04/07, efeitos a partir de 01.01.07.

§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no § 5º.

Redação anterior, pelo Ajuste SINIEF 05/06, efeitos de 01.01.07 a 01.01.07.

§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.

Redação original, efeitos até 31.12.06.

§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.

Cláusula segunda Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, as FERROVIAS, onde se iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, Anexo III, de tamanho não inferior a 19 x 30 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 5 vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - ferrovia de destino;

II - 2ª via - ferrovia emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via - estação emitente.

§ 2º Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Anexo IV, de tamanho não inferior a 12 x 18 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 4 vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - ferrovia de destino;

II - 2ª via - ferrovia emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterão no mínimo as seguintes indicações:

I - denominação do documento;

II - nome da ferrovia emitente;

III - número de ordem;

IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - nome e endereço do remetente, por extenso;

VII - nome e endereço do destinatário, por extenso;

VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

IX - nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões “à ordem” ou “ao portador”, podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará “ao portador”;

X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - espécie e número de animais despachados;

XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV - declaração do valor provável da expedição;

XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho;

Acrescido o item XVII ao § 3º da cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 04/05, efeitos a partir de 01.01.06 (vide nota sobre o início de vigência desta alteração).

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

Cláusula terceira As FERROVIAS elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte, os seguintes demonstrativos:

Revogados os incisos I e II da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 04/05, efeitos a partir de 01.01.06 (vide nota sobre o início de vigência desta alteração).

I - revogado.

II - revogado.

Redação original, efeitos até 31.12.05 (vide nota sobre prorrogação da vigência).

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), Anexo V, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do contribuinte - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC;

b) mês de referência;

c) número, série, subsérie, data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte;

d) unidade da Federação de origem do serviço;

e) valor dos serviços prestados;

f) base de cálculo;

g) alíquota;

h) ICMS devido;

i) total do ICMS devido;

j) valor do crédito;

k) ICMS a recolher.

II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), Anexo VI, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do contribuinte - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC;

b) mês de referência;

c) documento fiscal, número, série, subsérie e data;

d) valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não-tributados;

e) base de cálculo;

f) diferença de alíquota do ICMS;

g) valor do ICMS devido a recolher.

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), Anexo VII, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços conforme a Cláusula segunda deste Ajuste. Será emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) identificação do contribuinte substituto - nome, endereço, nº da inscrição estadual e no CGC;

b) identificação do contribuinte substituído - nome, endereço, nº da inscrição estadual e nº CGC;

c) mês de referência;

d) unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

e) despacho, número, série e data;

f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g) valor dos serviços tributados;

h) alíquota;

i) ICMS a recolher.

Redação dada a cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 04/05, efeitos a partir 01.01.06 (vide nota sobre o início de vigência desta alteração).

Cláusula quarta O ICMS devido será recolhido pelas FERROVIAS no prazo previsto na legislação de cada unidade federada.

Redação original, efeitos até 31.12.05.

Cláusula quarta O valor do ICMS a recolher apurado nos demonstrativos DAICMS e DSICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Ajuste SINIEF 2 6/89 , efeitos a partir 12.12.89.

§ 1º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado no demonstrativo DCICMS, será recolhido na forma e no prazo previsto na legislação estadual.

Acrescido o § 2º pelo Ajuste SINIEF 26/ 8 9 , efeitos a partir de 12.12.89.

§ 2º A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação de cada unidade da Federação.

Cláusula quinta As FERROVIAS encaminharão à Secretaria de Fazenda ou Finanças de cada Estado e do Distrito Federal, documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados na legislação de cada unidade da Federação.

Revogada a cláusula sexta pelo Ajuste SINIEF 04/05, efeitos a partir de 01.01.06 (vide nota sobre o início de vigência desta alteração).

Cláusula sexta Revogada.

Redação original, efeitos até 31.12.05 (vide nota sobre prorrogação da vigência).

Cláusula sexta O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere a Cláusula terceira, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as FERROVIAS da escrituração de livros, à exceção do livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Redação dada a cláusula sétima pelo Ajuste SINIEF 04/05, efeitos a partir 01.01.06 (vide nota sobre o início de vigência desta alteração).

Cláusula sétima Ficam as unidades federadas autorizadas, na forma e no prazo previstos na sua legislação, a exigir a entrega de documento relativo à informação e apuração do ICMS.

Redação original, efeitos até 31.12.05 (vide nota sobre prorrogação da vigência).

Cláusula sétima O Documento de Informação e Apuração do ICMS será entregue à Secretaria de Fazenda ou Finanças de cada unidade da Federação até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte.

Nova redação dada a cláusula oitava pelo Ajuste SINIEF 05/06, efeitos a partir de 01.01.07.

Cláusula oitava Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.

Redação original, efeitos até 31.12.06.

Cláusula oitava Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.

Parágrafo único. O recolhimento será efetuado no Banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no Banco indicado pela unidade da Federação.

Cláusula nona Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.

 

Revogado o Anexo I pelo Ajuste SINIEF 11/07, efeitos a partir de 01.01.08.

Redação original, efeitos até 31.12.07.

ANEXO I

A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO AJUSTE SINIEF 19/89

(FERROVIAS ABRANGIDAS PELAS NORMAS DO AJUSTE)

 

I - Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD

Nome da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS (EFVM)

Estados abrangidos: ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS

II - Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD

Nome da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO CARAJÁS (EFC)

Estados abrangidos: PARÁ E MARANHÃO

III - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA

Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL RECIFE (SR 1)

Estados abrangidos: PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, CEARÁ, PIAUÍ E MARANHÃO

IV - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL BELO HORIZONTE (SR 2)

Estados abrangidos: MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO

V - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL JUIZ DE FORA (SR 3)

Estados abrangidos: MINAS GERAIS, SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO

VI - Empresa - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO (SR 4)

Estados abrangidos: SÃO PAULO E MA TO GROSSO DO SUL

VII - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CURITIBA (SR 5)

Estados abrangidos: PARANÁ E SANTA CATARINA

VIII - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL PORTO ALEGRE (SR 6)

Estados abrangidos: RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA

IX - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SALVADOR (SR 7)

Estados abrangidos: SERGIPE, BAHIA E MINAS GERAIS

X - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL TUBARÃO (DOTUB)

Estados abrangidos: SANTA CATARINA

XI - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL CAMPOS (DOCAN)

Estados abrangidos: MINAS GERAIS, ESPÍRITO SANTO E RIO DE JANEIRO

XII - Empresa: FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A.

Nome da Ferrovia: FEPASA

Estados abrangidos: SÃO PAULO E MINAS GERAIS

Acrescido o inciso XIII pelo Ajuste 05/96 , efeitos a partir de 13.12.96.

XIII - Empresa: Ferrovia Centro-Atlântica S.A.

Nome da Ferrovia: Ferrovia Centro-Atlântica

Estados abrangidos: Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia e Sergipe.

Nova anterior dada ao inciso XIV pelo Ajuste 08/00, efeitos a partir de 21.12.00.

XIV - Empresa: ALL - América Latina Logística do Brasil S. A.

Nome da Ferrovia: ALL - América Latina Logística do Brasil S. A.

Estados abrangidos: Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo.

Redação anterior do inciso XIV pelo Ajuste 04/99 , efeitos de 29.07.99 a 20.12.00.

XIV - Empresa: Ferrovia Sul-Atlântico S.A.

Nome da Ferrovia: Ferrovia Sul-Atlântico

Estados abrangidos: Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo.

Redação original, acrescido o inciso XIV pelo Ajuste 0 1/97 , efeitos de 30.05.97 até 28.07.99.

XIV - Empresa: Ferrovia Sul-Atlântico S.A.

Nome da Ferrovia: Ferrovia Sul-Atlântico

Estados abrangidos: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Acrescido o inciso XV pelo Ajuste 0 3/97 , efeitos a partir de 01.08.97.

XV - Empresa: Ferrovia Tereza Cristina S.A.

Nome da Ferrovia: Ferrovia Tereza Cristina

Estado abrangido: Santa Catarina.

Acrescido o inciso XVI pelo Ajuste 0 3/97 , efeitos a partir de 01.08.97.

XVI - Empresa: MRS Logística S.A.

Nome da Ferrovia: MRS Logística

Estados abrangidos: Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo.

Acrescido o inciso XVII pelo Ajuste 0 8/98 , efeitos a partir de 25.09.98.

XVII - Empresa: Ferrovia Paraná S/A

Nome da Ferrovia: Ferrovia Guarapuava-Cascavel

Estados abrangidos: Paraná

Acrescido o inciso XVIII pelo Ajuste 0 1/9 9 , efeitos a partir de 26.04.99.

XVIII - Empresa: FERRONORTE S.A. Ferrovias Norte Brasil

Nome da Ferrovia: FERRONORTE

Estado Abrangido: MATO GROSSO.

Acrescido o inciso XIX pelo Ajuste 0 1/99 , efeitos a partir de 26.04.99.

XIX - Empresa: FERROBAN - Ferrovias Bandeirantes S. A.

Nome da Ferrovia: FERROBAN

Estados Abrangidos: MINAS GERAIS, MATO GROSSO DO SUL e SÃO PAULO.

Acrescido o inciso XX pelo Ajuste 08/ 0 1, efeitos a partir de 14.12.01.

XX - FERROVIA NOROESTE S.A.

Nome da Ferrovia: Malha Oeste - SR10 - Ferrovia Noroeste

Estados Abrangidos: Mato Grosso do Sul e São Paulo.

Acrescido o inciso XXI pelo Ajuste 0 2/0 2, efeitos a partir de 21.03.02.

XXI - COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE (CFN).

Nome da Ferrovia: Companhia Ferroviária do Nordeste - SR-1, Recife, SR-11, Fortaleza e SR-12 São Luís.

Estados abrangidos: Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Maranhão e Piauí.

Observação: Além destas Ferrovias, outras que existam ou venham a existir, poderão vir a ser abrangidas pelas normas deste Ajuste SINIEF desde que comuniquem sua adesão aos Estados onde se localizam suas linhas ferroviárias.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.

 

ANEXO

Relação de Despachos

Despacho de Cargaem Lotação

Despacho de Cargas Modelo Simplificado

Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS

Demonstrativo de Apuração do Complemento ICMS - DCICMS

Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS