AJUSTE SINIEF 5/94
AJUSTE SINIEF 05/94
Publicado no DOU de 14.12.94.
Altera dispositivos do Convênio s/nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais-SINIEF, quanto à emissão de cupom fiscal por ECF.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e alterações posteriores, que cria o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:
I - o art. 6º:
“Art. 6º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Parágrafo único. O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico.”
II - o Título da Seção III do Capítulo VI:
“Seção III - Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor”
III - o art. 50:
“Art. 50. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 1º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme dispuser a legislação de cada unidade da Federação.
§ 2º O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender a legislação própria.”
Cláusula segunda Fica extinta a Nota Fiscal Simplificada.
Cláusula terceira Ficam revogados o § 3º do art. 7º e o art. 53 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula quarta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista, RR, 07 de dezembro de 1994.