AJUSTE SINIEF 4/96
AJUSTE SINIEF 04/96
Publicado no DOU de 20.09.96.
Altera disposições do Ajuste SINIEF 28/89, de 07.12.89, que concede regime especial relacionado com as obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A cláusula quarta do Ajuste SINIEF 28/89, de 07 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS”, conforme modelo anexo, que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas.
§ 1º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.
§ 3º As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata esta cláusula, segundo dispuser a legislação de cada Estado.”
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.
ANEXO
Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS