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AJUSTE SINIEF 5/97

Dá nova redação ao Artigo 82 do Convênio S/Nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

AJUSTE SINIEF 05/97

Publicado no DOU de 05.08.97.

Dá nova redação ao Artigo 82 do Convênio S/Nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 82 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:

“Art. 82. As unidades da Federação remeterão à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, resumo das informações indicadas no artigo anterior, até 30 de setembro do exercício subsequente.

§ 1º O resumo a que se refere o caput será remetido em meio magnético devendo ser elaborado, a critério de cada unidade da Federação, em planilha eletrônica ou em arquivo texto, no formato ASCII, obedecendo, conforme o caso, o modelo de planilha ou “layout” de arquivo anexos.

§ 2º A Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, até o dia 30 de outubro de cada ano, consolidará os dados coletados e informará o resultado às unidades da Federação.”

Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Manaus, AM, 25 de julho de 1997.

ANEXO

 

Modelo de Planilha Eletrônica