AJUSTE SINIEF 7/98
AJUSTE SINIEF 07/98
Publicado no DOU de 25.09.98.
Alterado pelo Ajuste 03/99.
Autoriza o Estado de Santa Catarina a adotar prazos diferentes dos previstos nos incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12.12.97, que alterou dispositivos do Convênio SINIEF s/n.º de 15.12.70, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a adotar prazos diferentes dos previstos nos incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12 de dezembro de 1997, da seguinte forma:
I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com o modelo aprovado será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1999;
Nova redação dada ao inciso II pelo Aj 03/99, efeitos a partir de 29.07.99.
II - até 31 de dezembro de 1999, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998.
Redação original, efeitos até 28.07.99.
II - até 31 de julho de 1999, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Bonito, MS, 18 de setembro de 1998