AJUSTE SINIEF 2/99
AJUSTE SINIEF 02/99
Publicado no DOU de 29.07.99,
Alterado pelo Ajuste 09/01, 01/03.
Altera o Convênio S/Nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para adoção da CNAE - Fiscal.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O art. 4º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As unidades federadas adotarão os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE - Fiscal, constituída pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.”
Nova Redação dada à cláusula segunda pelo Ajuste 09/01, efeitos a partir de 14.12.01.
Cláusula Segunda As unidades federadas implementarão a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal em sua legislação até 31 de dezembro de 2002.”
Redação original, efeitos até 13.12.01:
Cláusula segunda As unidades federadas implementarão a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal em sua legislação até 31 de dezembro de 2001.
Acrescido o parágrafo único à cláusula segunda pelo AJ 01/03, efeitos a partir de 09.04.03.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica aos Estados do Amazonas e Minas Gerais, cujo prazo de implementação será até 31 de dezembro de 2003.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999