AJUSTE SINIEF 2/03
AJUSTE SINIEF 02/03
Publicado no DOU de 27.05.03.
Retificação no DOU de 30.05.03.
Alterado pelos Ajustes 01/05, 14/07, 40/21.
Nova redação dada a ementa pelo Ajuste SINIEF 40/21, efeitos a partir de 01.12.21.
Dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 18/03, para atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
Redação original, efeitos até 30.11.21.
Dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 18/03, de 04.04.03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e o Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA – na 71ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, especialmente, no inciso I da sua cláusula terceira, resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 40/21, efeitos a partir de 01.12.21.
Cláusula primeira As unidades federadas, o Ministério da Cidadania e o Ministério da Economia, para a aplicação da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes previstas no Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 2003, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, acordam em exigir, no mínimo, os mecanismos de controle e procedimentos previstos neste ajuste.
Redação original, efeitos até 30.11.21.
Cláusula primeira As unidades federadas, o Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA – e o Ministério da Fazenda para a aplicação da isenção do ICMS às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes previstas no Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, acordam em exigir, no mínimo, os mecanismos de controle e procedimentos previstos neste ajuste.
Parágrafo único. A aplicação da isenção prevista no Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, fica condicionada ao cumprimento do disposto neste ajuste.
Nova redação dada á cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 40/21, efeitos a partir de 01.12.21.
Cláusula segunda A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:
I – primeira via: para o doador;
II – segunda via: para entidade assistencial ou município emitente.
Parágrafo único. A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastrados junto ao Ministério da Cidadania.
Redação original, efeitos até 30.11.21.
Cláusula segunda A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:
I – primeira via: para o doador;
II – segunda via: entidade ou município emitente.
Parágrafo único. A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA.
Cláusula terceira O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 40/21, efeitos a partir de 01.12.21.
I – possuir “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” , expedido pelo Ministério da Cidadania;
Redação original, efeitos até 30.11.21.
I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
Acrescido o inciso I-A á cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 40/21, efeitos a partir de 01.12.21.
I-A – possuir “Certificado de Doação Eventual”, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;
II - emitir documento fiscal correspondente à:
Nova redação dada as alíneas “a” e “b” do inciso II da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 40/21, efeitos a partir de 01.12.21.
a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I-A do “caput” desta cláusula e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I-A do “caput” desta cláusula e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;
Redação original, efeitos até 30.11.21.
a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I do “caput” desta cláusula e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I do “caput” desta cláusula e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
Revogado o inciso III da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 01/05, efeitos a partir de 05.04.05.
III - revogado.
Redação original efeitos até 04.04.05.
III - elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado “Fome Zero”, contendo, no mínimo:
a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);
b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
c) identificação do documento fiscal;
d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).
Revogado o § 1º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 01/05, efeitos a partir de 05.04.05.
§ 1º Revogado.
Redação original efeitos até 04.04.05.
§ 1° O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas no inciso III do “caput” desta cláusula, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
§ 2° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na cláusula segunda, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Nova redação dada á cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 40/21, efeitos a partir de 01.12.21.
Cláusula quarta O Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades federadas, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa.
Redação original, efeitos até 30.11.21.
Cláusula quarta O MESA deverá disponibilizar às unidades federadas:
I - o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);
II - as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.
Nova redação dada á cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 40/21, efeitos a partir de 01.12.21.
Cláusula quinta As unidades federadas, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.
Redação original, efeitos até 30.11.21.
Cláusula quinta As unidades federadas, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.
Nova redação dada á cláusula sexta pelo Ajuste SINIEF 40/21, efeitos a partir de 01.12.21.
Cláusula sexta Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.
Redação original, efeitos até 30.11.21.
Cláusula sexta Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado “Fome Zero”, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.
Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 23 de maio de 2003.
Nova redação dada ao Anexo Único pelo Ajuste SINIEF 40/21, efeitos a partir de 01.12.21.
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO
DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
DATA ______/___________/_____
|
||
RECEBEDOR
|
||
NOME RAZÃO SOCIAL
|
||
CNPJ/CPF
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
ENDEREÇO
|
||
BAIRRO
|
MUNICÍPIO – UF |
CEP |
NOME DO RESPONSÁVEL
|
||
CARGO
|
TELEFONE |
|
TRANSPORTADORA
|
PLACA |
|
ENTIDADE ASSISTENCIAL OU UNIDADE MUNICIPAL BENEFICIADAS |
CNPJ |
Nº DE PESSOAS ATENDIDAS |
1.
|
|
|
2.
|
|
|
3.
|
|
|
. ..
|
|
|
ASSINATURA
|
|
Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Ajuste SINIEF 14/07, efeitos de 18.12.07 a 30.11.21.
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO FOME ZERO DATA ______/___________/_____ |
CERTIFICADO Nº |
NOTA FISCAL Nº |
DOADOR |
||||
NOME RAZÃO SOCIAL |
||||
CNPJ/CPF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|||
ENDEREÇO |
||||
BAIRRO |
MUNICÍPIO – UF |
CEP |
||
NOME DO RESPONSÁVEL |
||||
CARGO |
FONE |
|||
ASSINATURA |
RECEBEDOR |
|||||
NOME RAZÃO SOCIAL |
|||||
CNPJ/CPF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
||||
ENDEREÇO |
|||||
BAIRRO |
MUNICÍPIO – UF |
CEP |
|||
NOME DO RESPONSÁVEL |
|||||
CARGO |
FONE |
||||
ASSINATURA |
|||||
TRANSPORTADORA |
PLACA |
Redação original, efeitos até 17.12.07.
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO FOME ZERO DATA ______/___________/_____ |
DOADOR |
CERTIFICADO Nº |
NOTA FISCAL Nº |
||||
NOME RAZÃO SOCIAL |
||||||
ENDEREÇO |
||||||
BAIRRO |
MUNICÍPIO – UF |
|||||
CEP |
CNPJ/CPF |
INSC. EST. |
||||
RESPONSÁVEL |
FONE |
|||||
ASSINATURA |
RECEBEDOR |
||
NOME RAZÃO SOCIAL |
||
ENDEREÇO |
||
BAIRRO |
CNPJ/CPF |
|
RESPONSÁVEL |
ASSINATURA |
|
TRANSPORTADORA |
PLACA |