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AJUSTE SINIEF 16/12

AJUSTE SINIEF 16, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

·    Publicado no DOU de 04.10.12, pelo Despacho 190/12 .

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 147 a reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05 , de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - o § 4º da cláusula primeira:

“§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.”;

II - o caput da cláusula décima terceira:

“Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda será efetuado por meio do registro de evento correspondente”.

III - o caput da cláusula décima quinta-A:

“Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/05 , com a seguinte redação:

I - o § 9º na cláusula sétima:

“§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.”;

II - os incisos XI, XII, XIII e XIV no § 1º da cláusula décima quinta-A:

“XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto na cláusula décima sétima-D;

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.”;

III - o § 8º na cláusula décima sétima-D:

“§ 8º Alternativamente ao disposto nesta cláusula, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.”.

Cláusula terceira O cancelamento de que trata a clausula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05 poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.