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AJUSTE SINIEF 34/13

AJUSTE SINIEF 34, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

·    Publicado no DOU de 12.12.13, pelo Despacho 253/13 .

Dispensa a emissão de nota fiscal eletrônica relativa à remessa interestadual de mercadoria para exposição e venda na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA - e autoriza a dispensa de nota fiscal na sua venda.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em dispensar a emissão de nota fiscal eletrônica - NFe - para documentar as operações interestaduais com mercadoria para serem expostas e comercializadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 19 de março a 23 de março de 2014.

Parágrafo único. As operações indicadas no caput serão documentadas pela Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, Nota Fiscal de Produtor Rural - modelo 4, ou nota fiscal avulsa emitida pela respectiva secretaria de fazenda.

Cláusula segunda Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar a emissão de notas fiscais para documentar as operações internas de venda de mercadorias isentas do ICMS pelos participantes da IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA, a ser realizada nos dias 19 de março a 23 de março de 2014, nos termos da legislação distrital, que poderá estabelecer limites e condições.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.