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AJUSTE SINIEF 8/17

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

AJUSTE SINIEF 8, DE 14 DE JULHO DE 2017

Publicado no DOU de 20.07.17, pelo Despacho 105/17.

Retificação no DOU de 25.07.17, 31.07.17 e 24.08.17.

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira A cláusula décima sétima-A fica acrescentada ao Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação:

“Cláusula décima sétima-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput desta cláusula será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês a partir de sua publicação.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU 25.07.17.

 

Na cláusula segunda dos Ajustes SINIEF 05/17, 08/17, 09/17, 10/17 e dos Convênios ICMS 73/17, 74/17, 78/17, 83/17, 84/17, 88/17, 89/17; na cláusula terceira dos Ajustes SINIEF 06/17, 07/17 e dos Convênios ICMS 75/17, 76/17, 77/17, 79/17, 80/17, 81/17, 82/17, 85/17, 86/17; na cláusula quarta do Convênio ICMS 87/17 e na cláusula sétima do Convênio de Cooperação Técnica, publicados no DOU, de 20 de julho de 2017, Seção 1, páginas 30 a 37,

onde se lê: “... Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira Oliveira p/ Wilson José de Paula ...”,

leia-se: “... Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Wilson José de Paula ...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 31.07.17.

 

Na cláusula segunda dos Ajustes SINIEF 04/17, 05/17, 08/17, 09/17, 10/17 e dos Convênios ICMS 73/17, 74/17, 78/17, 83/17, 84/17, 88/17, 89/17; na cláusula terceira dos Ajustes SINIEF 06/17, 07/17 e dos Convênios ICMS 75/17, 76/17, 77/17, 79/17, 80/17, 81/17, 82/17, 85/17, 86/17; na cláusula quarta do Convênio ICMS 87/17 e na cláusula sétima do Convênio de Cooperação Técnica, publicados no DOU, de 20 de julho de 2017, Seção 1, páginas 30 a 37,

onde se lê: “... Amazonas - Luiz Gonzaga Campos da Silva ...” leia-se: “... Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza ...”,

onde se lê: “... Rondônia - Carlos Alberto ...” leia-se: “... Rondônia - Roberto Carlos Barbosa ...”,

onde se lê:  “... Santa Catarina - Alair José Gorges ...”, leia-se: “... Santa Catarina - Almir José Gorges ...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

  

RETIFICAÇÃO

 

Publicada no DOU de 24.08.17.

 

No Ajuste SINIEF 08/17, de 14 de julho de 2017, publicado no DOU de 20 de julho de 2017, Seção 1, páginas 31 e 32, na cláusula primeira:

a) inciso I, onde se lê: "...o evento XV da cláusula décima oitava-A;”, leia-se: "...o evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A;",

b) § 4º, onde se lê: "...citado no inciso I será de...”, leia-se: "...citado no inciso I do caput desta cláusula será de...".

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA