Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Ajustes SINIEF > 2019 > AJUSTE SINIEF 01/19

AJUSTE SINIEF 01/19

Institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

AJUSTE SINIEF 01/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Publicado no DOU de 09.04.19, pelo Despacho 17/19.

Alterado pelo Ajuste SINIEF 10/19, 30/19, 29/20, 41/20, 46/20, 14/21, 30/21, 48/21, 01/22, 12/22, 16/22, 30/22, 57/22, 02/23, 07/23, 14/23, 15/23, 36/23, 52/23.

Vide Manual de Orientações do Contribuinte - NF3e, Ato Cotepe/ICMS  26/19.

Vide cláusula segunda do Ajuste SINIEF 12/22, que autoriza PB a aplicar o disposto no § 1° da cláusula décima nona-A desde 01.02.22.

Exclusão de SP, a partir de 04.10.23, pelo Ajuste SINIEF 36/23.

Institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

§ 2º A critério da unidade federada, pode ser vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e.

Cláusula segunda Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput desta cláusula pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.

Cláusula terceira Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Cláusula quarta A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (ExtensibleMarkupLanguage);

II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;

IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º A administração tributária pode restringir a quantidade de séries.

Cláusula quinta O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula sexta deste ajuste;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I da cláusula oitava deste ajuste.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos das cláusulas décima ou décima primeira deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Cláusula sexta A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput desta cláusula implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.

Cláusula sétima Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A unidade federada que tiver interesse, poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso da NF3e deverá:

I - observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;

II - disponibilizar o acesso à NF3e para a unidade federada conveniada.

Cláusula oitava Do resultado da análise referida na cláusula sétima deste ajuste, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e ”c” do inciso II do caput desta cláusula.

§ 3º A cientificação de que trata o caput desta cláusula será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput desta cláusula, o protocolo de que trata o § 3º desta cláusula conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput desta cláusula, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A administração tributária da unidade federada do emitente deve disponibilizar a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º A administração tributária da unidade autorizadora poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Cláusula nona O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Cláusula décima Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima oitava deste ajuste.

§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I da cláusula oitava deste ajuste, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira deste ajuste.

§ 2º O DANF3E deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira deste ajuste.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

Cláusula décima primeira Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

Nova redação dada ao inciso II do § 1ª da cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 14/21, efeitos a partir de 01.08.21.

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência;

Redação original, efeitos até 31.07.21.

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º desta cláusula, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.

Acrescido o § 4º à cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF 14/21, efeitos a partir de 01.08.21.

§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.

Cláusula décima segunda Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quinta deste ajuste, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.

Nova redação dada ao caput da cláusula décima terceira pelo Ajuste SINIEF 46/20, efeitos a partir de 11.12.20.

Cláusula décima terceira A critério da unidade federada, o emitente pode alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando o documento a ser modificado e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação.

Redação original, efeitos até 10.12.20.

Cláusula décima terceira A critério da unidade federada, o emitente pode alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3e emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando a chave de acesso da NF3e a ser modificada e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação. 

Cláusula décima quarta A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da NF3e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quinta deste ajuste;

Nova redação dada o inciso II do § 1º da cláusula décima quartapelo Ajuste SINIEF 46/20, efeitos a partir de 11.12.20.

II - Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores, conforme disposto na cláusula décima sexta deste ajuste, na hipótese de a unidade federada do contribuinte emitente adotar o disposto na cláusula décima terceira deste ajuste;

Redação original, efeitos até 10.12.20.

II- Ajuste de Itens de NF3e Anteriores, conforme disposto na cláusula décima sexta deste ajuste, na hipótese de a unidade federada do contribuinte emitente adotar o disposto na cláusula décima terceira deste ajuste;

III - Substituição de NF3e, conforme disposto na cláusula décima sétima deste ajuste.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º desta cláusula deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º desta cláusula devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima oitava deste ajuste, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

Cláusula décima quinta O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput desta cláusula será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3e para a unidade federada do emitente e para as entidades previstas nos §§ 7° e 8º da cláusula oitava deste ajuste.

§ 6º A critério da unidade federada, pode ser recepcionado o pedido de cancelamento:

I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput desta cláusula;

II - de forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o caput desta cláusula ou o inciso I deste parágrafo.

Nova redação dada ao caput da cláusula décima sexta pelo Ajuste SINIEF 30/21, efeitos a partir de 01.12.21.

Cláusula décima sexta Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores”, previsto no inciso II do § 1º da cláusula décima quarta deste ajuste, deve referenciar documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação.

Redação anterior dada ao caput da cláusula décima sexta pelo Ajuste SINIEF 46/20, efeitos de 11.12.20 a 30.11.21.

Cláusula décima sexta Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de Itens de NF3e Anteriores”, previsto no inciso II do § 1º da cláusula décima quarta deste ajuste, deve referenciar documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação.

Redação original, efeitos até 10.12.20.

Cláusula décima sexta Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de uma NF3e referente a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de Itens de NF3e Anteriores”, previsto no inciso II do § 1º da cláusula décima quarta, deve referenciar a chave de acesso da NF3e a ser modificada e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação.

Nova redação dada ao caput da cláusula décima sétima pelo Ajuste SINIEF 46/20, efeitos a partir de 11.12.20.

Cláusula décima sétima Nas hipóteses permitidas pela legislação da unidade federada, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído.

Redação original, efeitos até 10.12.20.

Cláusula décima sétima Nas hipóteses permitidas pela legislação da unidade federada, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da NF3e substituída.

Cláusula décima oitava Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I da cláusula oitava, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF3e.

§ 1º A consulta de que trata o caput desta cláusula conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.

Cláusula décima nona Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

Nova redação dada à cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 14/21, efeitos a partir de 12.07.21.

Cláusula décima nona-A Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de fevereiro de 2022.

Redação anterior dada à cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 29/20, efeitos de 04.09.20 a 11.07.21.

Cláusula décima nona-A Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de setembro de 2021.

Redação anterior da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 30/19, efeitos de 18.12.19. a 03.09.20.

Cláusula décima nona-A Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de março de 2021.

Nova redação dada ao § 1° da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 57/22, efeitos a partir de 01.10.22.

§ 1° Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.

Redação anterior dada ao § 1° da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 30/22, efeitos de 10.08.22. a 30.09.22

§ 1° Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.

Redação anterior dada ao § 1° da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 16/22, efeitos de 06.07.22. a 09.08.22.

§ 1° Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.

Redação anterior dada ao § 1° da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 12/22, efeitos a de 12.04.22 a 05.07.22.

§ 1° Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula terá início até 30 de setembro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.

Renumerado o parágrafo único da cláusula décima nona-A para § 1° pelo Ajuste SINIEF 01/22, efeitos de 28.01.22 a 11.04.22.

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 01/22, efeitos de 28.01.22 a 11.04.22.

§ 1° Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula surtirá efeitos por meio de ato editado na respectiva legislação tributária até 30 de setembro de 2022.

Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 48/21, efeitos de 10.12.21 a 27.01.22.

Parágrafo único. Para os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte, São Paulo e o Distrito Federal, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula surtirá efeitos por meio de ato editado na respectiva legislação tributária até 30 de setembro de 2022.

Redação anterior acrescida do parágrafo único da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 14/21, efeitos de 12.07.21.a 09.12.21

Parágrafo único. Para os Estados de Minas Gerais e São Paulo, a data de obrigatoriedade prevista no caput desta cláusula será 1º de setembro de 2022.

Nova redação dada ao § 2° da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 16/22, efeitos a partir de 06.07.22.

§ 2° A obrigatoriedade de que trata esta cláusula terá início, observado o disposto na respectiva legislação estadual:

Redação anterior acrescida do § 2° à cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 01/22, efeitos de 28.01.22 a 05.07.22.

§ 2° Para o Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade de que trata esta cláusula terá início a partir de 1° de junho de 2022, observado o disposto na respectiva legislação estadual.

I - para o Estado de Mato Grosso, a partir de 1º de junho de 2022;

Nova redação dada ao inciso II do § 2° da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 15/23, efeitos a partir de 01.04.23.

II – para o Estado de Tocantins, a partir de 1º de abril de 2023;

Redação anterior dada ao inciso II do § 2° da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 02/23, efeitos de 10.03.23 a 30.03.23.

II – para o Estado de Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023;

Redação anterior dada ao inciso II do § 2° da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 57/22, efeitos de 01.10.22 a 09.03.23.

II – para os Estados do Espírito Santo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023;

Redação anterior dada ao inciso II do § 2° da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 30/22, efeitos de 10.08.22. a 30.09.22

II – para os Estados do Espírito Santo, São Paulo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023;

Redação anterior dada ao inciso II do § 2° da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 16/22, efeitos de 06.07.22 a 09.08.22.

II - para o Estado de São Paulo, a partir de 1º de abril de 2023.

Nova redação dada ao inciso III do § 2° da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 57/22, efeitos a partir de 01.10.22.

III - para o Estado do Acre, até 1° de dezembro de 2022

Redação anterior acrescida do inciso III ao § 2° à cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 30/22, efeitos de 10.08.22 a 30.09.22

III - para os Estados do Acre e Minas Gerais, até 1° de dezembro de 2022;

Nova redação dada ao inciso IV do § 2° da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 14/23, efeitos a partir de 17.05.23.

IV - para o Estado de Minas Gerais, até 1º de junho de 2023;

Redação anterior dada ao inciso IV do § 2° da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 07/23, efeitos de 19.04.23 a 16.05.23.

IV - para os Estados do Espírito Santo, Santa Catarina e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023;

Nova redação dada ao inciso IV do § 2° da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 02/23, efeitos de 10.03.23 a 18.04.23.

IV - para os Estados do Espírito Santo, Santa Catarina, São Paulo e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023;

Redação anterior dada ao inciso IV do § 2° da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 57/22, efeitos de 01.10.22 a 09.03.23.

IV - para os Estados de Santa Catarina, São Paulo e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023

Redação anterior acrescida do inciso IV ao § 2° à cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 30/22, efeitos de 10.08.22 a 30.09.22.

IV - para o Estado de Santa Catarina, até 1º de junho de 2023.

Acrescido o inciso V ao § 2° da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 57/22, efeitos a partir de 01.10.22.

V - para o Estado de Roraima, até 1º de fevereiro de 2023.

Revogado o inciso VI do § 2º da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 36/23, efeitos a partir de 04.10.23

VI - Revogado

Redação anterior acrescidado inciso VI ao § 2° da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 07/23, efeitos de 19.04.23 a 03.10.23.

VI - para o Estado de São Paulo, até 1º de junho de 2024.

Nova redação dada ao inciso VII do § 2° da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 36/23, efeitos a partir de 01.10.23.

VII - para o Estado do Espírito Santo, até 1º de dezembro de 2023;

Redação anterior acrescida do inciso VII ao § 2° da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 14/23, efeitos de 17.05.23. a 30.09.23.

VII - para o Estado do Espírito Santo, até 1º de outubro de 2023;

Nova redação dada ao inciso VIII do § 2° da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 52/23, efeitos a partir de 13.12.23.

VIII - para o Estado de Santa Catarina, até 1º de junho de 2024;

Acrescido inciso VIII ao § 2° da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 14/23, efeitos a de 17.05.23 a 12.12.23.

VIII - para o Estado de Santa Catarina, até 1º de janeiro de 2024.

Acrescido o inciso IX ao § 2° da cláusula décima nona-A pelo Ajuste SINIEF 15/23, efeitos a partir de 01.04.23.

IX - para o Distrito Federal, a partir de 1º de julho de 2023.

Acrescido a cláusula décima nona-B pelo Ajuste SINIEF 41/20, efeitos a partir de 16.10.20.

Cláusula décima nona-B As administrações tributárias autorizadoras de NF3e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Acrescida a cláusula décima nona-C pelo Ajuste SINIEF 07/23, efeitos a partir de 19.04.23.

Cláusula décima nona-C É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST.

Acrescida a cláusula décima nona-D pelo Ajuste SINIEF 36/23, efeitos a partir de 04.10.23.

Cláusula décima nona-D O disposto neste ajuste não se aplica ao Estado de São Paulo.


Cláusula vigésima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

Inclusão de RR, a partir de 18.12.19, pelo Ajuste SINIEF 30/19.

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula vigésima pelo Ajuste SINIEF 10/19, efeitos a partir de 09.07.19.

Parágrafo único. Em relação aos Estados do Amapá e Piauí e ao Distrito Federal as disposições deste ajuste entram em vigor a partir de 1° de janeiro de 2021.

Redação original, efeitos até 08.07.19.

Parágrafo único. Em relação ao Distrito Federal as disposições deste ajuste entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.