AJUSTE SINIEF 19/19
AJUSTE SINIEF 19/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.19, pelo Despacho 77/19.
Alterado pelo Ajuste SINIEF 18/20, 17/21, 19/22.
Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica alterado o inciso II do § 3º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.".
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 19/22, efeitos a partir de 06.07.22.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de setembro de 2023.
Parágrafo único. Para os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo, este ajuste produzirá efeitos em data a ser definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas.
Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 17/21, efeitos de 01.08.21. a 05.07.22.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 05 de setembro de 2022.
Parágrafo único. Para os Estados de Minas Gerais e Paraná e o Distrito Federal este ajuste produzirá efeitos em data a ser definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas.
Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Ajuste SINIEF 18/20, efeitos de 03.08.20 a 31.07.21.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.
Parágrafo único. Para o Estado do Paraná e para o Distrito Federal este ajuste entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas.
Redação original, efeitos até 02.08.20.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.