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AJUSTE SINIEF 31/20

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.

AJUSTE SINIEF 31/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Publicado no DOU de 16.10.2020 pelo Despacho 76/20

Alterado pelo Ajuste SINIEF 29/21, 51/22.

 

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer os procedimentos indicados neste ajuste referentes à emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais.

Cláusula segunda Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.

Cláusula terceira Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

Nova redação dada ao “caput” do inciso I da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 51/22, efeitos a partir de 01.01.23.

I - quando se tratar de extrator de blocos:

Redação original, efeitos até 31.12.22

I - quando se tratar de blocos:

a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;

Nova redação dada à alínea "b" do inciso I da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 29/21, efeitos a partir de 01.12.21.

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

Redação original, efeitos até 30.11.21.

b) no campo <refNFe>, a chave de acesso da NF-e referente a origem do bloco;

Nova redação dada à alínea "c" do inciso I da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 29/21, efeitos a partir de 01.12.21.

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................);

Redação original, efeitos até 30.11.21.

c) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos  “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização  Nº ................... de ...... / ......... / ........ ( Processo Nº ..................................... ).

Nova redação dada ao “caput” do inciso II da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 51/22, efeitos a partir de 01.01.23.

II - quando se tratar de industrializador da rocha ornamental:

Redação original, efeitos até 31.12.22

II - quando se tratar de chapas:

a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:

1. o tipo de material rochoso;

2. a cor predominante;

3. o nome atribuído à variedade;

4. a espessura expressa em centímetros;

Nova redação dada à alínea "b" do inciso II da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 29/21, efeitos a partir de 01.12.21.

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

Redação original, efeitos até 30.11.21.

Nova redação dada à alínea "b" do inciso II da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 29/21, efeitos a partir de 01.12.21.

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

Redação original, efeitos até 30.11.21.

b) no campo <refNFe>, a chave de acesso da NF-e referente ao bloco de origem;

Revogada a alínea “c” do inciso II da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 51/22, efeitos a partir de 01.01.23.

c) REVOGADO

Nova redação dada à alínea "c" do inciso II da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 29/21, efeitos de 01.12.21 a 31.12.22.

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................).

Redação original, efeitos até 30.11.21.

c) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos  “Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização  Nº ................... de ...... / ......... / ........ ( Processo Nº ..................................... ).

Acrescidos os incisos III e IV à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 51/22, efeitos a partir de 01.01.23.

III - quando se tratar de comercializador de blocos:

a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

IV - quando se tratar de comercializador de chapas:

a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:

1. o tipo de material rochoso;

2. a cor predominante;

3. o nome atribuído à variedade;

4. a espessura expressa em centímetros;

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa.

Parágrafo único. Este ajuste abrange as empresas em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:

I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;

II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado; 

III - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;

IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.

Nova redação dada ao caput da cláusula terceira-A pelo Ajuste SINIEF 51/22, efeitos a partir de 01.01.23.

Cláusula terceira-A Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único da cláusula terceira deverão, até data a ser determinada pela unidade federada, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade.

Redação anterior acrescida à cláusula terceira-A pelo Ajuste SINIEF 29/21, efeitos de 01.12.21 a 31.12.22.

Cláusula terceira-A Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único da cláusula terceira deverão, até data a ser determinada pela unidade federada, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou guia de utilização ou portaria de lavra.

§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos dessa cláusula deverão conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido na cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/20.

§ 2º As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito nesta cláusula, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou portaria de lavra.

Acrescida a cláusula terceira-B pelo Ajuste SINIEF 29/21, efeitos a partir de 01.12.21.

Cláusula terceira-B As notas fiscais de saídas emitidas, conforme disposto no § 2º da cláusula terceira-A, deverão conter, adicionalmente, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” <infAdFisco>, a expressão: “Nota fiscal emitida nos termos do § 2º da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/20.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.