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AJUSTE SINIEF 03/21

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

AJUSTE SINIEF 03/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021

Publicado no DOU de 13.04.21, pelo Despacho 24/21.

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 180ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula décima primeira-A:

“Cláusula décima primeira-A Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:

I – no transporte ferroviário;

II – no transporte aquaviário de cabotagem;

III – no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.”;

II - o § 6º da cláusula décima oitava:

“§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º desta cláusula não se aplicam nas prestações de serviço de transporte:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.”;

III - a cláusula vigésima terceira:

“Cláusula vigésima terceira  Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º da cláusula décima quinta, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF 09/07 com as seguintes redações:

I - o § 4º à cláusula décima quinta:

“§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos da cláusula quinta implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º desta cláusula.”;

II - o § 7º à cláusula décima oitava:

“§ 7° A exceção prevista no inciso II do § 6° desta cláusula não se aplica ao Estado de São Paulo.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de março de 2022 para o disposto no inciso I da cláusula primeira;

II – a partir da data da publicação para os demais dispositivos.