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AJUSTE SINIEF 16/21

Altera o Ajuste SINIEF nº 11/11, que estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores, na forma que específica.

AJUSTE SINIEF Nº 16, DE 08 DE JULHO DE 2021

Publicado no DOU de 12.07.21, pelo Despacho 50/21.

Dispensada AIR, conforme Nota Técnica Ascif/Gab/RFB nº 1, de 07.07.21

Altera o Ajuste SINIEF nº 11/11, que estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores, na forma que específica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira A cláusula primeira-B do Ajuste SINIEF nº 11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira-B Para os efeitos deste ajuste, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:

I – de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no “caput” da cláusula primeira;

II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único deste ajuste.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.