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AJUSTE SINIEF 31/21

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Ajuste SINIEF nº 13/17, que dispõe sobre regime especial aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural no sistema dutoviário realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. e pela Petrobras Transportes S.A.

AJUSTE SINIEF Nº 31, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Publicado no DOU de 08.10.21, pelo Despacho 69/21.

 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Ajuste SINIEF nº 13/17, que dispõe sobre regime especial aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural no sistema dutoviário realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. e pela Petrobras Transportes S.A.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, e no Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O Estado do Paraná fica incluído nas disposições do Ajuste SINIEF nº 13, de 29 de setembro de 2017.

Cláusula segunda O § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 13/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O regime especial disciplinado neste ajuste aplica-se aos contribuintes localizados nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.