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AJUSTE SINIEF 32/22

Altera o Ajuste SINIEF nº 7/09, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.

AJUSTE SINIEF Nº 32, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 28.09.22, pelo Despacho 62/22.

Dispensada AIR, conforme Nota Técnica Ascif/Gab/RFB nº 17, de 29.08.22.

Altera o Ajuste SINIEF nº 7/09, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe ficam excluídos do Ajuste SINIEF nº 7, de 3 de julho de 2009.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7/09 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o “caput” da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal ficam autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR, documentos fiscais de uso das respectivas Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços eletrônicos.”;

II – o “caput” da clausula terceira:

“Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2023.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.