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AJUSTE SINIEF 48/22

Altera o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

AJUSTE SINIEF Nº 48, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 14.12.22, pelo Despacho 77/22.

Altera o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ– e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea “c” do inciso II da cláusula terceira-A:

“c) produtor rural, acobertadas por:

1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.”;

II – o § 2º da cláusula décima:

“§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo.”;

III – na cláusula décima primeira:

a) o “caput” do § 4º:

“§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5°desta cláusula, para os momentos abaixo indicados,relativamente:”;

b) o § 5º:

“§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir da publicação em relação ao inciso I da cláusula primeira,

II - a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação aos demais dispositivos.