AJUSTE SINEF 14/24
AJUSTE SINIEF Nº 14, DE 5 DE JULHO DE 2024
Publicado no DOU de 09.07.24, pelo Despacho 31/24.
Dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos neste ajuste.
§ 1º Para fins do disposto neste ajuste, o prazo para efetuar os procedimentos é de até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.
§ 2º O disposto neste ajuste não se aplica às operações de comércio exterior.
Cláusula segunda Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada simbólica.
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica deverá conter:
I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24”;
III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 2º No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso.
§ 3º No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05 ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, conforme o caso.
Cláusula terceira Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata a cláusula primeira, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação, e conter:
I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
II - no grupo “Local da Retirada", a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;
III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata a cláusula segunda.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.