AJUSTE SINIEF 08/24
AJUSTE SINIEF Nº 8, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Publicado no DOU de 29.04.24, pelo Despacho 19/24.
Altera o Ajuste SINIEF nº 22/21, que disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/14.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 391ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 22, de 8 de julho de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – na cláusula segunda:
a) o “caput”:
“Cláusula segunda Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo, nesta hipótese, constar como data de emissão e de saídas aquelas do último dia do mês de competência das operações, ainda que não se trate de dia útil.”;
b) os incisos I, II e III do § 2º:
“I - consignar no campo infAdFisco a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II - lançar, a título de Outros Débitos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;
III - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, lançar, a título de Estorno de Débitos, no registro de apuração da EFD, o mesmo valor do inciso II.”;
c) os incisos I e II do § 3º:
“I - lançar, a título de Outros Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;
II - lançar, a título de Estorno de Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o mesmo valor do inciso I.”;
II – na cláusula quarta:
a) o “caput”:
“Cláusula quarta Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de ajuste de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.”;
b) no parágrafo único:
b.1) o inciso I:
“I - como natureza da operação: “999 - Ajuste de NFe emitido com valor ou quantidade superior”;”;
b.2) os incisos IV e V:
“IV - a chave de acesso da NF-e originária, no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe);
V - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: Deverá ser utilizado o mesmo CFOP da NF-e originária;”;
b.3) o “caput” do inciso VI:
“VI - no campo infAdFisco:”;
b.4) a alínea “b” do inciso VI:
“b) a seguinte expressão: "NF-e de ajuste emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/21.";
III – na cláusula quinta:
a) o “caput”:
“Cláusula quinta Na hipótese do disposto na cláusula quarta, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de ajuste, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:”;
b) no inciso I:
b.1) a alínea “a”:
“a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de ajuste e como mês de referência aquele da emissão da NF-e originária;”;
b.2) a alínea “c”:
“c) estornar na escrituração fiscal o débito do imposto destacado da NF-e de ajuste referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;”;
c) as alíneas “a” e “b” do inciso II:
“a) informar na NF-e de ajuste, além das informações previstas no parágrafo único da cláusula quarta, a seguinte expressão no campo infAdFisco: "A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS;
b) estornar na escrituração fiscal o débito de imposto destacado da NF-e de ajuste.”;
IV – a cláusula sexta:
“Cláusula sexta A NF-e de Ajuste será lançada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas da EFD ICMS/IPI.”;
V – na cláusula sétima:
a) o “caput”:
“Cláusula sétima Na hipótese de ocorrer a emissão da CT-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o transportador e o tomador deverão observar os procedimentos da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007.”;
b) os §§ 5º e 6º:
“§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9/07 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”;
VI – na cláusula oitava:
a) o “caput”:
“Cláusula oitava Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverão ser observados os procedimentos da cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF nº 9/07.”;
b) os §§ 4º e 5º:
“§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9/07 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”;
VII – a cláusula nona:
“Cláusula nona Nos casos em que o CT-e de substituição for emitido em período de apuração distinto do original, o transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o Convênio ICMS nº 106, de 13 de dezembro de 1996, ao lançar o ajuste de apuração a título de estorno de débitos, deverá estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em “outros débitos”, para refletir o efeito líquido da operação anterior.”.
Cláusula segunda O inciso VII fica acrescido ao parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 22/21 com a seguinte redação:
“VII - Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com “3 - NF-e de ajuste”.”.
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 22/21 ficam revogados:
I – a alínea “b” do inciso I da cláusula quinta;
II – da cláusula sétima:
a) os incisos I, II e III;
b) os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 7º;
III – da cláusula oitava:
a) os incisos I, II e III;
b) os §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 7º.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quinto mês subsequente ao da publicação.