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AJUSTE SINIEF 23/24

AJUSTE SINIEF Nº 23, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicado no DOU de 12.12.24, pelo Despacho 53/24.

Altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O art. 56-A fica acrescido ao Convênio s/nº 70, de 15 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1970, com a seguinte redação:

“Art. 56-A A critério da unidade federada, poderá ser dispensada a emissão da nota fiscal prevista no:

I - artigo 54, quando remetidas por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, mas que emitir a NF-e, modelo 55.

II - parágrafo único do artigo 56, na hipótese de aquisição de produtor agropecuário, que emitir a NF-e, modelo 55.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.