giicms_aj0196
Ajuste 01/96
GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS
MODELO ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 81 DO CONVÊNIO S/Nº DE 15.12.70
IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE FEDERADA | GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS | ||||||
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL | |||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL | CGC/MF | PERÍODO DE REFERÊNCIA DE ___/___/_____ A ___/___/_____ | |||||
ENDEREÇO (Logradouro, rua, av. etc)
| Nº
| COMPLEMENTO | |||||
BAIRRO OU DISTRITO
| MUNICÍPIO
| CEP
|
ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
: CÓDIGO E UNIDADE DA | VALOR | BASE DE | OUTRAS | ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||||||
FEDERAÇÃO DE ORIGEM | CONTÁBIL | CÁLCULO | PETRÓLEO/ENERGIA | OUTROS PRODUTOS | ||||||
01. ACRE | ||||||||||
02. ALAGOAS | ||||||||||
03. AMAPÁ | ||||||||||
04. AMAZONAS | ||||||||||
05. BAHIA | ||||||||||
06. CEARÁ | ||||||||||
07. DISTRITO FEDERAL | ||||||||||
08. ESPÍRITO SANTO | ||||||||||
10. GOIÁS | ||||||||||
12. MARANHÃO | ||||||||||
13. MATO GROSSO | ||||||||||
28. MATO GROSSO DO SUL | ||||||||||
14. MINAS GERAIS | ||||||||||
15. PARÁ | ||||||||||
16. PARAÍBA | ||||||||||
17. PARANÁ | ||||||||||
18. PERNAMBUCO | ||||||||||
19. PIAUÍ | ||||||||||
20. RIO GRANDE DO NORTE | ||||||||||
21. RIO GRANDE DO SUL | ||||||||||
22. RIO DE JANEIRO | ||||||||||
23. RONDÔNIA | ||||||||||
24 RORAIMA | ||||||||||
25. SANTA CATARINA | ||||||||||
26. SÃO PAULO | ||||||||||
27. SERGIPE | ||||||||||
29. TOCANTINS | ||||||||||
TOTAIS | ||||||||||
LOCAL E DATA | NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL |
SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
: CÓDIGO E UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | VALOR CONTÁBIL | BASE DE CÁLCULO | OUTRAS | ICMS COBRADO | ||||
NÃO CONTRIB. | CONTRIB. | NÃO CONTRIB. | CONTRIB. | POR SUB. TRIB. | ||||
01. ACRE | ||||||||
02. ALAGOAS | ||||||||
03. AMAPÁ | ||||||||
04. AMAZONAS | ||||||||
05. BAHIA | ||||||||
06. CEARÁ | ||||||||
07. DISTRITO FEDERAL | ||||||||
08. ESPÍRITO SANTO | ||||||||
10. GOIÁS | ||||||||
12. MARANHÃO | ||||||||
13. MATO GROSSO | ||||||||
28. MATO GROSSO DO SUL | ||||||||
14. MINAS GERAIS | ||||||||
15. PARÁ | ||||||||
16. PARAÍBA | ||||||||
17. PARANÁ | ||||||||
18. PERNAMBUCO | ||||||||
19. PIAUÍ | ||||||||
20. RIO GRANDE DO NORTE | ||||||||
21. RIO GRANDE DO SUL | ||||||||
22. RIO DE JANEIRO | ||||||||
23. RONDÔNIA | ||||||||
24 RORAIMA | ||||||||
25. SANTA CATARINA | ||||||||
26. SÃO PAULO | ||||||||
27. SERGIPE | ||||||||
29. TOCANTINS | ||||||||
TOTAIS | ||||||||
LOCAL E DATA | NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL |
1. INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO.
A GI/ICMS deverá ser preenchida em moeda nacional, sendo que os valores deverão corresponder à somatória das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência.
2. ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Os dados serão extraídos do Livro de Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:
a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL";
Os valores lançados na coluna "valor contábil";
b) COLUNA "BASE DE CÁLCULO";
Os valores lançados na coluna "base de cálculo";
c) COLUNA "OUTRAS".
Os valores lançados na coluna "outras";
d) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA";
Os valores lançados na coluna "observações", relativos ao imposto retido por substiuição tributária, conforme segue:
d.1) SUB COLUNA "PETRÓLEO/ENERGIA ELÉTRICA";
Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
d.2) SUB COLUNA "OUTROS PRODUTOS"
Nas operações com demais produtos.
3. SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Os dados serão extraídos do Livro de Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:
a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - NÃO CONTRIBUINTE";
Os valores lançados na coluna "valor contábil", com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
b) COLUNA "VALOR CONTÁBIL - CONTRIBUINTE";
Os valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
c) COLUNA "BASE DE CÁLCULO - NÃO CONTRIBUINTE";
Os valores lançados na coluna "base de cáclculo", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
d) coluna "base de cálculo - contribuinte";
Os valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;
e) COLUNA "OUTRAS";
Os valores lançados na coluna "outras";
f) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO";
Os valores lançados na coluna "observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.