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ATO DECLARATÓRIO 15/24

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 391ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25.04.2024 e publicados no DOU nos dias 26.04.2024 e 29.04.2024.

ATO DECLARATÓRIO Nº 15, DE 15 DE MAIO DE 2024

Publicado no DOU de 16.05.24.

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 391ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25.04.2024 e publicados no DOU nos dias 26.04.2024 e 29.04.2024.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificado os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 391ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25 de abril de 2024:

Convênio ICMS nº 22/24 – Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Rondônia e altera o Convênio ICMS n° 181/19, que autoriza a concessão de isenção nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal, na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 23/24 – Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 109/14, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores;

Convênio ICMS nº 24/24 – Autoriza os Estados e o Distrito Federal a convalidar procedimentos praticados de distribuidoras e montadoras de veículos automotores no âmbito da Medida Provisória nº 1.175/23;

Convênio ICMS nº 25/24 – Autoriza o Estado de Alagoas a ampliar a lista de veículos automotores novos  sujeitos a redução de base de cálculo, constantes da tabela do item 33 do Anexo II do Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, reinstituído com base na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, através do Certificado de Registro e Depósito nº SE/CONFAZ nº 37/2018,  incluindo os veículos automotores novos equipados com motores híbridos e elétricos para propulsão;

Convênio ICMS nº 26/24 – Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de doação destinadas ao SENAI, nos termos que especifica;

Convênio ICMS nº 27/24 – Altera o Convênio ICMS nº 159/08, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET);

Convênio ICMS nº 29/24 – Autoriza o Estado de Goiás a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 30/24 – Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS incidente nas operações realizadas pelo Instituto Oficina Cerâmica Francisco Brennand - IOCF;

Convênio ICMS nº 32/24 – Altera o Convênio ICMS nº 57/23, que autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito e a dispensar o recolhimento do ICMS diferido, relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio;

Convênio ICMS nº 33/24 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Tocantins e altera o Convênio ICMS nº 210/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica;

Convênio ICMS nº 34/24 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 112/13, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano;

Convênio ICMS nº 35/24 – Altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica;

Convênio ICMS nº 36/24 – Altera o Convênio ICMS nº 32/23, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão do ICMS, na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 37/24 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023;

Convênio ICMS nº 38/24 – Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a reduzir juros e multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 40/24 – Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar o recolhimento do ICMS diferido na hipótese que especifica;

Convênio ICMS nº 41/24 – Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que especifica;

Convênio ICMS nº 42/24 – Autoriza o Estado de Sergipe a não exigir acréscimos moratórios relativos ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas, referente às operações com combustíveis no período de 20 a 31 de março de 2023, na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 43/24 – Revigora, convalida e prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 210/21, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de fornecimento efetuadas pela Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama, de etanol hidratado combustível -EHC - de sua produção, para os seus cooperados na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 44/24 – Altera o Convênio ICMS nº 101/22, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICM nº 12/75, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 55/21;

Convênio ICMS nº 45/24 – Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 83/11, que autoriza as unidades federadas que indica a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pelas suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento;

Convênio ICMS nº 46/24 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 194/23, que autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;

Convênio ICMS nº 47/24 – Autoriza o Estado da Bahia a reduzir juros e multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA