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ATO DECLARATÓRIO 20/24

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 397ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12.06.2024 e publicados no DOU nos dias 12.06.2024, edição extra, e 13.06.2024.

ATO DECLARATÓRIO Nº 20, DE 17 DE JUNHO DE 2024

Publicado no DOU de 18.06.24.

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 397ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12.06.2024 e publicados no DOU nos dias 12.06.2024, edição extra, e 13.06.2024.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Secretários da Fazenda dos Estados do Ceará e Mato Grosso;

CONSIDERANDO que, após consultas realizadas por meio do Ofício Circular SEI nº 944/2024/MF e nº 947/2024/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 397ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12 de junho de 2024:

Convênio ICMS nº 70/24 -  Altera a data de recolhimento e do repasse e autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais relativos ao ICMS nas operações com combustíveis realizadas no mês de maio de 2024, nos termos que especifica;

Convênio ICMS nº 72/24 - Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 73/24 - Altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA