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ATO DECLARATÓRIO 23/24

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 193ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.07.2024 e publicados no DOU no dia 9.07.2024.

ATO DECLARATÓRIO Nº 23, DE 25 DE JULHO DE 2024

Publicado no DOU de 26.07.24.

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 193ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.07.2024 e publicados no DOU no dia 9.07.2024.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 193ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de julho de 2024:

Convênio ICMS nº 74/24 – Altera o Convênio ICMS n° 18, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

Convênio ICMS nº 76/24 – Altera o Convênio ICMS nº 25, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/23, nas hipóteses que especifica;

Convênio ICMS nº 77/24 – Altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

Convênio ICMS nº 78/24 – Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Alagoas e altera o Convênio ICMS nº 194, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;

Convênio ICMS nº 79/24 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 143, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de “ferry boat” e revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 218/19;

Convênio ICMS nº 80/24 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 7, de 5 de abril de 2013, que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico, destinadas à indústria de reciclagem;

Convênio ICMS nº 81/24 – Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com bens do ativo permanente destinados à fabricação de vacina autógena de uso veterinário, nos termos que especifica;

Convênio ICMS nº 82/24 – Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a permitir a apropriação do crédito do ICMS decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente em até 12 (doze) parcelas, nos termos que especifica;

Convênio ICMS nº 83/24 – Revigora e prorroga o Convênio ICMS nº 131, de 12 de novembro de 2018, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por elas desenvolvidas e relacionadas com as suas finalidades essenciais;

Convênio ICMS nº 84/24 – Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos que venham a integrar o ativo permanente do estabelecimento adquirente, na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 85/24 – Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir as bases médias de faturamento bruto e ICMS definidas na forma dos decretos nºs 49.205, de 11 de junho de 2012, e 56.055, de 26 de agosto de 2021, registrados e depositados, nos termos do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, por meio dos Certificados de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 47/18 e 216/23;

Convênio ICMS nº 86/24 – Autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante dos produtos na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 87/24 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas e altera o Convênio ICMS nº 61, de 17 de maio de 2024, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações, internas, com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores, nos termos que especifica;

Convênio ICMS nº 88/24 – Altera o Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2023, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia, relativamente ao diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 89/24 – Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais e Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 31, de 7 de julho de 2006, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”;

Convênio ICMS nº 90/24 – Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder de isenção de ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões, novos, e a apropriação do crédito do ICMS decorrente da entrada dessas mercadorias no ativo permanente em uma vez, nos termos que especifica;

Convênio ICMS nº 91/24 – Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA