ATO DECLARATÓRIO 32/24
ATO DECLARATÓRIO Nº 32, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
Publicado no DOU de 19.11.2024
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 402ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 22, 25 e 30.10 e 13.11.2024, e publicados no DOU no dia 31.10.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 402ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 22, 25 e 30 de outubro e 13 de novembro de 2024:
Convênio ICMS nº 110/24 – Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica;
Convênio ICMS nº 114/24 – Autoriza a concessão da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de glúten de trigo, mesmo seco;
Convênio ICMS nº 115/24 – Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas operações com laranja, realizadas por produtor agropecuário e destinadas à industrialização;
Convênio ICMS nº 116/24 – Altera o Convênio ICMS nº 190, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de sociedades cooperativas em liquidação com cadastro estadual ativo, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 117/24 – Autoriza a concessão de remissão de créditos tributários relacionados ao ICMS na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 119/24 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 151, de 1º de outubro de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás;
Convênio ICMS nº 125/24 – Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS nas saídas internas de materiais de construção destinados a beneficiários do Programa “RN + Moradia”, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, nos termos que especifica.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA