ATO COTEPE/ICMS 12/99
PUBLICAÇÃO DOU de 31.3.99
ATO COTEPE/ICMS Nº 12/99
A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) , na 96ª reunião realizada no dia 24 e 25 de março de 1999, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decide aprovar a homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer nº 09/99, de 28 de janeiro de 1999, anexo.
Brasília - DF, 25 de março de 1999
Cincinato Rodrigues de Campos - Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS, em exercício.
ANEXO AO ATO COTEPE/ICMS Nª 12/99
PARECER Nº 09, DE 28 DE JANEIRO 1999
Homologação do ECF da marca UNISYS, tipo ECF-IF, modelo BR-40 IF2 ECF-IF (Convênios ICMS 72/97, de 25.07.97 e 156/94, de 07.12.94).
O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal , da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 25 a 28 de janeiro de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente da COTEPE/ICMS a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação.
1. 1. FABRICANTE:
1.1. 1.1. razão social: UNISYS BRASIL LTDA.;
1.2. 1.2. CGC: 33.426.420/0009-40;
1.3. 1.3. OEM: o equipamento é correlato com o ECF da marca BEMATECH, modelo MP-40 FI II ECF-IF;
2. 2. EQUIPAMENTO:
2.1. 2.1. marca: UNISYS;
2.1. 2.2. tipo: ECF-IF;
2.2. 2.3. modelo: BR-40 IF2 ECF-IF;
2.3. 2.4. software básico: versão VER03.00, com checksum 5FBE (hexadecimal), gravado em EPROM 27C010 ou 27C1001, ambas com 128kb de tamanho;
2.4. 2.5. o símbolo de acumulação no Totalizador Geral, impresso a direita do valor do item, é: ;
2.5. 2.6. possui Modo de Treinamento;
2.6. 2.7. permite efetuar cancelamentos:
2.4.7.1. 2.4.7.1. de item, até os cem últimos itens do Cupom Fiscal em emissão;
2.4.7.2. 2.4.7.2. do último Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior;
2.4.7.3. 2.4.7.3. do Cupom Fiscal em emissão,
2.4.8. 2.4.8. permite efetuar desconto em item e em subtotal;
2.4.9. 2.4.9. permite efetuar acréscimo em item e em subtotal;
2.4.10. 2.4.10. não permite acréscimos e desconto no Comprovante Não Fiscal não vinculado;
2.4.11. 2.4.11. permite efetuar autenticação;
2.4.12. 2.4.12. totalizadores:
2.4.12.1. 2.4.12.1. possui dezesseis totalizadores parciais tributários, que podem ser utilizados tanto para o ICMS quanto para o ISS;
2.4.12.2. 2.4.12.2. possui cinqüenta totalizadores para forma de pagamento;
2.4.12.3. 2.4.12.3. possui cinqüenta totalizadores para Comprovante Não Fiscal não vinculado;
2.4.13. 2.4.13. permite identificar no documento fiscal o consumidor (pelo CGC ou CPF), em campo próprio, impresso depois do cabeçalho de identificação do estabelecimento emitente;
2.4.14. 2.4.14. identificação dos totalizadores:
2.4.14.1. 2.4.14.1. Totalizador Geral identificado por “GRANDE TOTAL (GT)”;
2.4.14.2. 2.4.14.2. Venda Bruta Diária identificado por “VENDA BRUTA”;
2.4.14.3. 2.4.14.3. totalizador de ISS identificado por “Totalizador de ISS”;
2.4.14.4. 2.4.14.4. cancelamentos tributados e não tributados identificados por “Cancelamentos”;
2.4.14.5. 2.4.14.5. descontos tributados e não tributados identificados por “Descontos”;
2.4.14.6. 2.4.14.6. venda líquida diária identificada por “VENDA LÍQUIDA”;
2.4.14.7. 2.4.14.7. acréscimos tributado identificado por “Acréscimos”;
2.4.14.8. 2.4.14.8. acréscimos não tributado identificado por “Acréscimo IOF”;
2.4.14.9. 2.4.14.9. substituição tributária identificado por “SUBSTITUIÇÃO TRIB.”;
2.4.14.10. 2.4.14.10. isenção identificado por “ISENÇÃO”;
2.4.14.11. 2.4.14.11. não incidência identificado por “NÃO INCIDÊNCIA”;
2.4.14.12. 2.4.14.12. totalizador parcial de ICMS identificado por “Tnn”, onde nn representa totalizadores de 01 a 16;
2.4.14.13. 2.4.14.13. totalizador parcial de ISS identificado por “Snn”, onde nn representa totalizadores de 01 a 16;
2.4.15. 2.4.15. identificação dos contadores:
2.4.15.1. 2.4.15.1. Contador de Redução identificado por “Reduções”, na Leitura X e Redução Z, ou “Contador de Reduções” e “CRZ”, na Leitura da Memória Fiscal;
2.4.15.2. 2.4.15.2. Contador de Cancelamento identificado por “Canc. de Cupom Fiscal”;
2.4.15.3. 2.4.15.3. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por “Geral de Comprovante Não Fiscal” ou “GNF”;
2.4.15.4. 2.4.15.4. Contador de Reinício de Operação identificado por “Reinício”, na Leitura X ou Redução Z, ou “CONTADOR DE REINICIO” e “CRO”, na Leitura da Memória Fiscal;
2.4.15.5. 2.4.15.5. Contador de Ordem de Operação identificado por “COO”;
2.4.15.6. 2.4.15.6. Contador de Leitura X identificado por “ Leitura X”;
2.4.16. 2.4.16. as formas de pagamento são excluídas automaticamente após a Redução Z, com exceção da forma de pagamento “Dinheiro”;
2.4.17. 2.4.17. permite a impressão de caractere gráfico de 18x8 pontos, dentro do comando de autenticação;
2.4.18. 2.4.18. permite preenchimento de cheque;
2.5. 2.5. hardware :
2.5.1. 2.5.1. a lacração deve ser feita com dois lacres em diagonal, sendo um na lateral direita posterior e outro na lateral esquerda anterior;
2.5.2. 2.5.2. plaqueta metálica de identificação do equipamento será rebitada e fixada na lateral esquerda do equipamento;
2.5.3. 2.5.3. mecanismo impressor: marca EPSON, modelo TM-U375, com quarenta colunas;
2.5.4. 2.5.4. possui duas placas, uma controladora de impressão e outra fiscal, com as seguintes portas:
2.5.4.1. 2.5.4.1. para a placa fiscal:
2.5.4.1.1. 2.5.4.1.1. internas: uma barra de pinos 1x5 para alimentação; uma barra de pino 17x2 para conexão com a memória fiscal; uma barra de pinos 1x6 para interface com a placa controladora da impressora;
2.5.4.1.2. 2.5.4.1.2. externa: uma saída DB9 fêmea, padrão RS232C, para comunicação com computador;
2.5.4.2. 2.5.4.2. a placa controladora de impressão possui uma porta interna RJ11 para abertura de gaveta e outra Minidin para alimentação;
2.5.5. 2.5.5. possui sensor mecânico de pouco papel e sensor ótico de fim de papel;
2.5.6. 2.5.6. Memória Fiscal:
2.5.6.1. 2.5.6.1. a memória fiscal gravada em PROM ou EPROM do tipo 27C040 ou 27C4001, com até 2276 gravações de reduções, usuários ou intervenções;
2.5.6.2. 2.5.6.2. possui dois berços para resinagem de nova Memória Fiscal;
3. 3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:
3.1. 3.1. Leitura X e Leitura da Memória Fiscal, diretamente do equipamento:
3.1.1. 3.1.1. ligar o equipamento pressionando a tecla que se encontra localizada na parte posterior do equipamento;
3.1.2. 3.1.2. a Leitura X é emitida e em seguida a Leitura da Memória Fiscal;
3.1.3. 3.1.3. para interromper a leitura, desligar e ligar novamente o equipamento;
3.2. 3.2. Leitura da memória fiscal para meio magnético:
3.2.1. 3.2.1. digitar “LEITURA”, a partir do diretório onde se encontra instalado o arquivo LEITURA.EXE e pressionar a tecla "ENTER";
3.2.2. 3.2.2. ao executar o programa, caso a porta de comunicação não tenha sido detectada aparecerá uma tela contendo as seguintes opções:
3.2.2.1. 3.2.2.1. (0) configurar outra porta;
3.2.2.2. 3.2.2.2. (1) tentar novamente;
3.2.2.3. 3.2.2.3. (2) ignorar o aviso e continuar;
3.2.2.4. 3.2.2.4. (ESC) sair do programa;
3.2.3. 3.2.3. caso o programa reconheça a impressora mostrará as seguintes opções:
3.2.3.1. 3.2.3.1. (D) emissão da Leitura da Memória Fiscal por intervalo de data (inicial e final no formato ddmmaa );
3.2.3.2. 3.2.3.2. (R) emissão da Leitura da Memória Fiscal por intervalo de redução (inicial e final no formato nnnn );
3.2.4. 3.2.4. após receber a Leitura da Memória Fiscal, será criado o arquivo "LEITMEMF.TXT", que pode ser editado em qualquer editor de texto padrão ASCII;
4. 4. DISPOSIÇÕES GERAIS:
4.1. 4.1. a Memória Fiscal deverá ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante;
4.2. 4.2. o equipamento pode emitir Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal de Bilhete de Passagem, sendo esta opção configurada por intervenção técnica na troca de proprietário;
4.3. 4.3. o equipamento atende as exigências do Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 06.98;
4.4. 4.4. o ato homologatório deste parecer poderá ser suspenso ou revogado nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;
4.5. 4.5. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Convênio ICMS 72/97;
4.6. 4.6. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
4.7. 4.7. a análise foi realizada pelo Subgrupo IV do GT 46, da COTEPE/ICMS.
Brasília, DF, 25 de março de 1999