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ATO COTEPE/ICMS 48/99

Publicação no DOU de 04.06.99

 

ANEXO AO ATO COTEPE/ICMS Nº 48/99

 

PARECER N° 43, DE 21 DE MAIO DE 1999

Revisão do Parecer nº 124/98, de 09.12.98 para homologação de nova versão de software básico para o ECF-IF, da marca IBM, modelo 4679-3BM (Convênios ICMS 72/97, de 25.07.97, e 156/94, de 07.12.94).

O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal , da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 10 a 21 de maio de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS a aprovação do presente o parecer conclusivo de revisão do Parecer nº 124/98, de 09 de dezembro de 1998.

1.        1.      FABRICANTE:

1.1. 1.1.razão social: IBM BRASIL INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA;

1.2. 1.2.CNPJ: 33.372.251/0001-56;

2.        2.      EQUIPAMENTO:

2.1. 2.1.marca: IBM;

2.2. 2.2.tipo: ECF-IF;

2.3. 2.3.modelo: 4679-3BM;

2.4. 2.4. software básico:

2.4.1.    2.4.1. versão 85 com checksum 6167, gravado em EPROM com numeração 27C020 ou 27C2001;

2.4.2.    2.4.2. o símbolo de acumulação no Totalizador Geral, impresso a direita do valor do item, é “ ¤” ;

2.4.3.    2.4.3. possui Modo de Treinamento;

2.4.4.    2.4.4. permite efetuar cancelamentos:

2.4.4.1.   2.4.4.1.dos últimos quinhentos registrados no Cupom Fiscal em emissão;

2.4.4.2.   2.4.4.2.do último Cupom Fiscal emitido;

2.4.4.3.   2.4.4.3.do Cupom Fiscal em emissão;

2.4.5.    2.4.5. permite efetuar desconto em item e em subtotal;

2.4.6.    2.4.6. permite efetuar acréscimo somente em subtotal;

2.4.7.    2.4.7. possibilita autenticação e preenchimento de cheque;

2.4.8.    2.4.8. possui dez totalizadores parciais para o ICMS e um totalizador parcial tributado para o ISS;

2.4.9.    2.4.9. identificação dos totalizadores:

2.4.9.1.   2.4.9.1.Totalizador Geral identificado por “G. T.”;

2.4.9.2.   2.4.9.2.Venda Bruta Diária identificado por “VENDA BRUTA”;

2.4.9.3.   2.4.9.3.cancelamento tributado pelo ICMS identificado por “TOTAL CANCELAM. TRIBUTADOS”;

2.4.9.4.   2.4.9.4.cancelamento tributado pelo ISS identificado por “TOTAL CANCELAM. ISS”;

2.4.9.5.   2.4.9.5.cancelamento de operação não fiscal não vinculada identificado por: “TOT. CANCEL. CNF”;

2.4.9.6.   2.4.9.6.desconto tributado pelo ICMS identificado por: “TOTAL DESCONTOS TRIBUTADOS”;

2.4.9.7.   2.4.9.7.desconto tributado pelo ISS identificado por “TOTAL DESCONTOS DE ISS”;

2.4.9.8.   2.4.9.8.desconto de operação não fiscal não vinculada identificado por: “TOT. DESCON. CNF”;

2.4.9.9.   2.4.9.9.operação ou prestação tributado pelo ISS identificado por “VALOR TOT ISS ”;

2.4.9.10.    2.4.9.10. acréscimo tributado pelo ICMS identificado por “ TOTAL ACRES TRIB”;

2.4.9.11.    2.4.9.11. acréscimo tributado pelo ISS identificado por “TOTAL ACRES ISS”;

2.4.9.12.    2.4.9.12. acréscimo de operação não fiscal não vinculada identificado por: “TOT. ACRES. CNF”;

2.4.9.13.                       2.4.9.13.               acréscimo financeiro para operação não fiscal não vinculada identificado por: “TOT. ACR. FIN. CNF”

2.4.9.14.                       2.4.9.14.               substituição tributária identificado por “ TOTAL F”;

2.4.9.15.                       2.4.9.15.               isenção identificado por “TOTAL I”;

2.4.9.16.                       2.4.9.16.               não incidência identificado por “TOTAL N”;

2.4.9.17.                       2.4.9.17.               parcial de ICMS identificado por “TOTAL T n ”, onde n varia de 0 a 9, seguido da alíquota correspondente;

2.4.9.18.                       2.4.9.18.               parcial de ISS identificado por “TOTAL S1”;

2.4.10.     2.4.10.   identificação dos contadores:

2.4.10.1.                       2.4.10.1.               Contador de Reduções identificado por “CONTADOR DE REDUCOES”;

2.4.10.2.                       2.4.10.2.               cancelamento identificado por “CONT. CUPONS FISCAIS CANCELADOS”;

2.4.10.3.                       2.4.10.3.               cancelamento de operação não fiscal não vinculada identificado por: “CONT CANCEL. CNF”;

2.4.10.4.                       2.4.10.4.               cancelamento de operação não fiscal vinculada identificado por “CONT. CANCEL. COMP. VINC.”;

2.4.10.5.                       2.4.10.5.               Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por “CONT. GERAL COMP. N FISCAL”;

2.4.10.6.                       2.4.10.6.               contador específico de Comprovante Não Fiscal não vinculado, abaixo do respectivo totalizador, identificado por: “CNF”;

2.4.10.7.                       2.4.10.7.               Contador de Reinício de Operação identificado por “CONTADOR DE REINICIO”;

2.4.10.8.                       2.4.10.8.               Contador de Ordem de Operação identificado por “COO”;

2.4.11.     2.4.11. a identificação do consumidor é impresso em campo próprio identificado por “CGC/CPF Consumidor:”;

2.5. 2.5. hardware :

2.5.1.    2.5.1. a lacração deve ser feita com um lacre colocado na parte posterior central da base fiscal, através de chapa perfurada, impedindo a saída de um parafuso que atravessa um outro localizado na parte inferior central, unindo a base fiscal ao gabinete superior;

2.5.2.    2.5.2. a plaqueta de identificação é metálica, estando afixada na parte posterior da base fiscal;

2.5.3.    2.5.3. a plataforma de impressão (mecanismo impressor e placa controladora de impressão) é da marca IBM, tendo trinta e oito colunas de impressão;

2.5.4.    2.5.4. possui duas placas, uma controladora de impressão e outra fiscal, com as seguintes portas:

2.5.4.1.   2.5.4.1.placa controladora do mecanismo impressor: J4 (1x7) alimentação elétrica do carro de impressão, J8 (3x1) sensor de movimento do carro impressor, J9 (6x1) avanço do papel (motor do lado direito), J6 (5x1) posicionamento do cheque, J7 (6x1) sensor da abertura e fechamento da tampa, J10 (4x1) filtro de linha (ruído), J3 (7x1) motor de passo (avança papel), J2 (12x2) controla os sensores da impressora, J5 (conector para flat cable com 12 vias) acionamento das agulhas da cabeça de impressão e uma padrão RS 485 (fêmea) para comunicação serial com a placa fiscal;

2.5.4.2.   2.5.4.2.placa controladora fiscal: uma saída J1 padrão RS485, externa para comunicação com computador; duas saídas internas: J3 um conector para flat cable com 20 vias para conectar à Memória Fiscal, e outro, J2 (RS 485 conector fêmea proprietário IBM ) para comunicação com a placa controladora do mecanismo impressor;

2.5.5.    2.5.5. contém sensor de fim de papel;

2.5.6.    2.5.6. não possui berço para a colocação de nova EPROM da Memória Fiscal;

2.5.7.    2.5.7. possui leitor de banda magnética de cheque;

3.        3.      PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

3.1. 3.1.Leitura X e Leitura da Memória Fiscal, diretamente no ECF:

3.1.1.    3.1.1. desligar o ECF;

3.1.2.    3.1.2. levantar a tampa da impressora e inserir papel no lado direito da estação de cheques até encontrar resistência;

3.1.3.    3.1.3. ligar o computador;

3.1.4.    3.1.4. aguardar 30 segundos;

3.1.5.    3.1.5. remover o papel;

3.1.6.    3.1.6. fechar a tampa e aguardar a impressão da Leitura “X” e da Leitura da Memória Fiscal;

3.1.7.    3.1.7. para interromper, pressionar qualquer botão da impressora;

3.2. 3.2.Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:

3.2.1.    3.2.1. desligar o computador (desliga-se automaticamente o ECF-IF);

3.2.2.    3.2.2. inserir o disquete contendo o programa de Leitura da Memória Fiscal para meio magnético no drive “A”;

3.2.3.    3.2.3. ligar o computador e aguardar a mensagem “PROGRAMA FINALIZADO DESLIGUE O ECF”, sendo gerado automaticamente o arquivo “ECFnnnn.TXT” onde “nnnn” será o número de ordem seqüencial do equipamento;

4.        4.      DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1. 4.1.o equipamento atende às exigências do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com as alterações promovidas até esta data;

4.2. 4.2.a Memória Fiscal deverá ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante;

4.3. 4.3.em substituição ao disposto nos incisos V e VI da cláusula quarta do Convênio ICMS 72/97, o fabricante entregou EPROM específica contendo programa que possibilita a leitura do conteúdo gravado na Memória Fiscal diretamente para meio magnético;

4.4. 4.4.o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotina de software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

4.5. 4.5.o ato homologatório deste parecer poderá ser revogado ou suspenso nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;

4.6. 4.6.sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97;

4.7. 4.7.a análise foi realizada pelo Subgrupo VI do GT46 – ECF da COTEPE/ICMS.

 

Brasília, DF,   21 de maio de 1999.