ATO COTEPE/ICMS 66/99
Publicação no DOU de 04.06.99
ANEXO AO ATO COTEPE/ICMS Nº 66/99
PARECER N° 61, DE 21 DE MAIO DE 1999
Revisão do Parecer nº 06/95, de 02 de junho de 1995, para homologação de nova versão de software básico para o ECF da marca ASTICK, tipo ECF-IF, modelo ASTICK L (Convênios ICMS 72/97, de 25.07.97 e 156/94, de 07.12.94).
O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal , da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 10 a 21 de maio de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS a aprovação do presente parecer conclusivo de revisão do Parecer nº 06/95, de 02 de junho de 1995.
1. FABRICANTE:
1.1. 1.1.razão social: ASTICK SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA.
1.2. 1.2.CNPJ: 01.012.243/0001-02;
2. 2. EQUIPAMENTO
2.1. 2.1.marca: ASTICK;
2.2. 2.2.tipo: ECF-IF;
2.3. 2.3.modelo: ASTICK L;
2.4. 2.4. software básico:
2.4.1. 2.4.1. versão 1BRASFIS.100 com c hecksum 3E83, gravado em OTPROM com numeração HD6475368CP10 (H8/536);
2.4.2. 2.4.2. não possui Modo de Treinamento:
2.4.3. 2.4.3. cancelamento somente de Cupom Fiscal – Bilhete de Passagem;
2.4.4. 2.4.4. identificação dos totalizadores:
2.4.4.1. 2.4.4.1.Totalizador Geral identificado por “Totalizador geral”;
2.4.4.2. 2.4.4.2.Venda Bruta Diária identificado por “VBRU”;
2.4.4.3. 2.4.4.3.geral tributado identificado por “Tributado”;
2.4.4.4. 2.4.4.4.geral não tributado por “Não Tributado”;
2.4.4.5. 2.4.4.5.geral de cancelamentos identificado por “Tot. Cancelamento”;
2.4.4.6. 2.4.4.6.parcial tributado identificado por “P Trib”;
2.4.4.7. 2.4.4.7.parcial não tributado identificado por “PNTr”;
2.4.4.8. 2.4.4.8.parcial de cancelamentos identificado por “PCan”;
2.4.5. 2.4.5. identificação dos contadores:
2.4.5.1. 2.4.5.1.Contador de Ordem de Operação identificado por “COO”;
2.4.5.2. 2.4.5.2.Contador de Redução Z identificado por “CRZ”;
2.4.5.3. 2.4.5.3.Contador de Leitura X identificado por “CLX”;
2.4.5.4. 2.4.5.4.parcial de Leitura X identificado por “PCLX”;
2.4.5.5. 2.4.5.5.Contador de Reinício de Operação identificado por “CRO”;
2.4.5.6. 2.4.5.6.Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por “GNF”;
2.4.5.7. 2.4.5.7.parcial Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por “PGNF”;
2.4.5.8. 2.4.5.8.contador de bilhetes emitidos identificado por “Contador bilhetes”;
2.4.5.9. 2.4.5.9.Contador de Cupom Fiscal – Bilhetes de Passagem Cancelados identificado por “Cancelamento”;
2.4.5.10. 2.4.5.10. de Mapa de Viagem identificado por “Mapa Viagem”;
2.4.5.11. 2.4.5.11. de Leitura da Memória Fiscal identificado por “LMF”;
2.4.5.12. 2.4.5.12. parcial de Leitura de Memória Fiscal identificado por “PLMF”;
2.4.6. 2.4.6. emite documento fiscal denominado “Mapa Viagem”, contendo:
2.4.6.1. 2.4.6.1.denominação “MAPA VIAGEM”;
2.4.6.2. 2.4.6.2.nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do emitente;
2.4.6.3. 2.4.6.3.data e hora da emissão;
2.4.6.4. 2.4.6.4.número de ordem do mapa emitido;
2.4.6.5. 2.4.6.5.número de ordem da operação;
2.4.6.6. 2.4.6.6.número de fabricação do equipamento;
2.4.6.7. 2.4.6.7.identificação da linha e sentido do trecho;
2.4.6.8. 2.4.6.8.data e hora do início e do fim da viagem;
2.4.6.9. 2.4.6.9.relação dos Cupons Fiscais – Bilhetes de Passagem emitidos, relativos aos serviços de transporte prestados, indicando o número de ordem, a origem e o destino, o tipo de tarifa e o valor;
2.4.6.10. 2.4.6.10. valor total dos bilhetes emitidos;
2.4.6.11. 2.4.6.11. número dos documentos cancelados e o valor total dos cancelamentos;
2.4.6.12. 2.4.6.12. contador de Cupons Fiscais – Bilhetes de Passagem cancelados;
2.4.6.13. 2.4.6.13. informações sobre os passes e bônus aceitos durante a viagem;
2.4.7. 2.4.7. permite registro de valores referentes a emissão antecipada de Cupom Fiscal – Bilhete de Passagem para prestações futuras, sendo os valores somados ao Totalizador Geral do equipamento;
2.5. 2.5. hardware :
2.5.1. 2.5.1. deve ser lacrado com dois lacres, sendo um colocado na lateral direita anterior e outro na esquerda posterior;
2.5.2. 2.5.2. a plaqueta de identificação é metálica, localizada na lateral esquerda do equipamento;
2.5.3. 2.5.3. o mecanismo impressor é da marca EPSON, modelo TM 88, térmico, com 56 colunas;
2.5.4. 2.5.4. as placas e as portas nelas existentes são:
2.5.4.1. 2.5.4.1.placa fiscal: JP3 barra de pinos 2X13 para comunicação serial com computador; JP2 barra de pinos 2X13 para comunicação com placa RS-232 I/F BOARD; JP1 barra de pinos 2X17 para Memória Fiscal; J1, J2e J3 para alimentação; JP4 barra de pinos 2X5 para teclado;
2.5.4.2. 2.5.4.2.placa controladora de impressão: CN1 para alimentação; CN4 para comunicação com placa RS-232 I/F BOARD; CN5 para chave liga/desliga; CN501 para placa TM-H5000; CN502 para cabeça de impressão;
2.5.4.3. 2.5.4.3.placa RS-232 I/F BOARD: CN1 para interface RS232; CN2 para placa controladora de impressão;
2.5.4.4. 2.5.4.4.placa TM-H5000: CN1 para placa controladora de impressão; CN2 para motor de tracionamento de papel; CN3 para cortadora de papel; CN4 para sensor de abertura de tampa; CN5 para sensor de fim de papel; CN6 para sensor de presença de bobina de papel;
2.5.5. 2.5.5. Memória Fiscal:
2.5.5.1. 2.5.5.1.os dados da Memória Fiscal são gravados em EPROM do tipo 27C010A;
2.5.5.2. 2.5.5.2.permite gravação de dados referentes a 1.825 reduções;
2.5.5.3. 2.5.5.3.não possui berço para nova EPROM;
3. 3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS
3.1. 3.1.Leitura X, diretamente no equipamento: desligar e ligar o equipamento com a tecla F3 pressionada e digitar 100;
3.2. 3.2.Leitura da Memória Fiscal geral: desligar e ligar o equipamento com a tecla F2 pressionada e digitar 100;
4. 4. DISPOSIÇÕES GERAIS:
4.1. 4.1.a Memória Fiscal deve ser inicializada pelo fabricante, antes da comercialização do equipamento para o revendedor ou usuário final;
4.2. 4.2.o equipamento atende às exigências do Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;
4.3. 4.3.a partir da publicação deste parecer, somente poderá ser autorizado para uso fiscal equipamento com a versão de software básico indicada neste parecer;
4.4. 4.4.o ato homologatório deste parecer poderá ser revogado ou suspenso nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97, sempre que forem constatadas operações no equipamento que prejudiquem os controles fiscais;
4.5. 4.5.sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97;
4.6. 4.6.o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
4.7. 4.7.a análise foi realizada pelo Subgrupo I do GT 46 da COTEPE/ICMS.
Brasília, DF, 21 de maio de 1999.