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ATO COTEPE/ICMS 90/99

Publicação no DOU de 04.06.99

 

 

ANEXOAO ATO COTEPE/ICMS Nº 90/99

PARECER Nº 85, DE 21 DE MAIO 1999

Revisão do Parecer nº 02/99, de 28.01.99, do ECF-IF, da marca NCR, tipo ECF-IF, modelo ECF-IF-03-02 (Convênios ICMS 72/97, de 25.07.97 e 156/94, de 07.12.94).

O Grupo de Trabalho 46 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal , da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 10 a 21 de maio de 1999, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS a aprovação do presente parecer conclusivo de revisão do Parecer nº 02, de 28 de janeiro de 1999.

1.        1.        FABRICANTES:

1.1.    1.1.    razão social: NCR MONYDATA LTDA.;

1.2.    1.2.    CNPJ: 53.190.922/0001-75;

1.3.    1.3.    razão social: NCR BRASIL LTDA.;

1.4.    1.4.    CNPJ: 33.033.440/0001-02;

2.        2.        EQUIPAMENTO:

2.1.    2.1.    marca: NCR;

2.2.    2.2.    tipo: ECF-IF;

2.3.    2.3.    modelo: ECF-IF-03-02;

2.4.              2.4.              software básico: versão 02.01 com checksum D59C (hexadecimal), gravado em EPROM do tipo 27C512;

2.5.    2.5.    não possui Modo Treinamento;

2.6.    2.6.    possibilita cancelamentos:

2.6.1.    2.6.1.    dos últimos 1.050 (um mil e cinqüenta) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão;

2.6.1.    2.6.2.    de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior;

2.7.    2.7.    possibilita desconto em item e em subtotal;

2.8.    2.8.    possibilita acréscimos em item e em subtotal;

2.9.    2.9.    o equipamento não efetua operações de acréscimo e desconto em Comprovante Não Fiscal;

2.10.           2.10.           o equipamento possui oito totalizadores parciais, programáveis para operações com ICMS, identificado por Tn, ou ISS, identificado por Sn;

2.11.      2.11.      identificação dos totalizadores:

2.4.11.1.                       2.4.11.1.                       Totalizador Geral identificado por “GT ATUAL”;

2.4.11.2.                       2.4.11.2.                       Venda Bruta Diária identificado por “VENDA BRUTA”;

2.4.11.3.                       2.4.11.3.                       cancelamentos identificado por “CANCELAMENTOS”;

2.4.11.4.                       2.4.11.4.                       descontos identificado por “DESCONTOS”;

2.4.11.5.                       2.4.11.5.                       Venda Líquida do dia identificado por “VALOR LÍQUIDO”;

2.4.11.6.                       2.4.11.6.                       acréscimos identificado por “ACRÉSCIMO”;

2.4.11.7.                       2.4.11.7.                       substituição tributária identificado por “F”;

2.4.11.8.                       2.4.11.8.                       isenção identificado por “I”;

2.4.11.9.                       2.4.11.9.                       não incidência identificado por “N”;

2.4.12.     2.4.12.     identificação dos contadores:

2.4.12.1.                       2.4.12.1.                       Contador de Redução Z identificado por “REDUÇÕES   (Z)” ou “RED”;

2.4.12.2.                       2.4.12.2.                       Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por “NÃO FISCAL   (GNF)”ou “GNF”;

2.4.12.3.                       2.4.12.3.                       Contador de Reinício de Operação identificado por “REINICIO   (CRO)” ou “CRO”;

2.4.12.4.                       2.4.12.4.                       Contador de Ordem de Operação identificado por “OPERAÇÕES    (COO)” ou “COO”;

2.4.12.5.                       2.4.12.5.                       documentos cancelados identificado por “DOCS. CANCELADOS”;

2.4.13.     2.4.13.     a identificação do consumidor no Cupom Fiscal poderá ser efetuada através de aplicativo em duas linhas de 40 caracteres no comando de abertura do cupom;

2.4.14.     2.4.14.     o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal, é: ;

2.4.15.     2.4.15.     efetua autenticação de documentos;

2.5.    2.5.    hardware :

2.5.1.         2.5.1.         a lacração do equipamento deve ser efetuada com a aposição de um lacre localizado na parte traseira do equipamento, unindo a carcaça superior à base inferior;

2.5.2.         2.5.2.         a   plaqueta de identificação contendo a marca, modelo e número de série   de fabricação está afixada na parte posterior do equipamento;

2.5.3.         2.5.3.         mecanismo impressor: marca EPSON, modelo TM-U375, com duas estações, uma para impressão de Cupom Fiscal e outra para impressão de cheque, com quarenta colunas;

2.5.4.         2.5.4.         a placa fiscal possui as seguintes portas:

2.5.4.1.               2.5.4.1.               internas:

  Porta

Tipo de Conector

Função

CN1

Direto com 2 fios

Conector da chave de leitura automática

CN2

Barra de pinos 2x5

Porta de comunicação com a placa controladora do mecanismo impressor

CN3

Barra de pinos 2x5

Porta de comunicação com o PC e alimentação

CN4

Barra de pinos 2x17

Comunicação com a memória fiscal

JP1

Barra de pinos com 2 pinos

Intervenção técnica

2.5.4.2.               2.5.4.2.               externas:

  Porta

Tipo de Conector

Função

  -

EPSON

Alimentação

  -

DB-9 MACHO

Comunicação com o PC, padrão RS-232C

  -

PUSH BUTTON  

Leitura automática

  -

RJ45

Comunicação para gaveta

2.5.5.         2.5.5.         Memória Fiscal:

2.5.5.1.   2.5.5.1.   os dados são gravados em EPROM do tipo 27C020 ou equivalente;

2.5.5.2.   2.5.5.2.   possui capacidade para armazenar dados referentes a 2.100 reduções;

2.5.5.3.   2.5.5.3.   possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário;

2.5.5.4.   2.5.5.4.   não possui berço para colocação de nova EPROM de Memória Fiscal;

3.         3.         PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

3.1.    3.1.    Leitura X e Leitura da   Memória Fiscal diretamente no módulo impressor:

3.1.1.    3.1.1.    desligar o equipamento;

3.1.2.         3.1.2.         ligar o equipamento com o botão, localizado na parte posterior esquerda do equipamento, pressionado;

3.1.3.    3.1.3.    soltar o botão ao iniciar a impressão;

3.1.4.    3.1.4.    será impressa a Leitura X e em seguida a Leitura da Memória Fiscal;

3.1.5.    3.1.5.    para interromper a impressão, desligar o equipamento;

3.2.    3.2.    Leitura da Memória Fiscal para o meio magnético:

3.2.1.    3.2.1.    inserir o disquete no drive desejado (a: ou b:);

3.2.2.         3.2.2.         a partir do prompt do DOS, no diretório do drive “c:”, digitar “LEMF_IF a:” ou “LEMF_IF b:”, conforme o drive desejado;

3.2.3.    3.2.3.    teclar [ENTER];

3.2.4.    3.2.4.    será gerado um arquivo denominado “MFLIDA.TXT”;

3.2.5.    3.2.5.    o arquivo poderá ser lido em qualquer editor de texto;

4.        4.        DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1.              4.1.              a Memória Fiscal deve ser inicializada pelo fabricante antes da saída do equipamento de seu estabelecimento com o número do CGC, da Inscrição Estadual e da Inscrição Municipal em zero;

4.2.              4.2.              a revisão foi solicitada pelo fabricante para:

4.2.1      4.2.1      possibilitar a impressão de duas linhas na autenticação, sendo que a versão anterior (V:02.00) efetuava a impressão em apenas uma linha;

4.2.2      4.2.2      possibilitar a impressão de Comprovante Não Fiscal Vinculado a Comprovante Não Fiscal Não Vinculado;

4.3.         4.3.         o equipamento com versão V:02.00 de software básico homologado pelo parecer nº 02, de 28/01/1999, deverá ter a versão substituída pela homologada neste parecer na primeira intervenção técnica ou até 30/06/1999;

4.4.         4.4.         o equipamento atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;

4.5.              4.5.              o ato homologatório deste parecer poderá ser revogado ou suspenso nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;

4.6.              4.6.              sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97;

4.7.              4.7.              o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

4.8.              4.8.              a análise para homologação do equipamento foi realizada pelo Subgrupo IV do GT-46 da COTEPE/ICMS.

 

Brasília, DF, 21 de maio de 1999