ATO COTEPE/ICMS 49/00
ATO COTEPE/ICMS Nº 49/00, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000
(DOU DE 23.10.00)
· Revogado pelo Ato Cotepe/ICMS 35/02.
Aprova o Regimento do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na 47ª reunião extraordinária, realizada no dia 18 de outubro de 2000, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º do seu Regimento e a cláusula terceira do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, em anexo.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO
REGIMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇOES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS E SERVIÇOS – SINTEGRA
TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º O Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, previsto no Convênio ICMS 78/9 7, de 25 de julho de 1997, é um sistema de intercâmbio de informações sobre operações interestaduais com mercadorias e serviços realizadas por contribuintes do ICMS no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINTEGRA
Art. 2º A administração do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA - será exercida pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS - e realizada em dois níveis:
I - Grupo de Trabalho do SINTEGRA - GT SINTEGRA;
II - Unidade Estadual de Enlace - UEE.
Seção I
Do Grupo de Trabalho do SINTEGRA – GT
SINTEGRA
Art. 3º O Grupo de Trabalho do SINTEGRA - GT SINTEGRA - será composto por um representante de cada unidade da Federação e um da Secretaria da Receita Federal - SRF.
§ 1º As reuniões do GT SINTEGRA serão comunicadas aos representantes das respectivas unidades federadas e da SRF junto à COTEPE/ICMS.
§ 2º A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS disporá de até 3 (três) técnicos, com dedicação exclusiva, para acompanhar a operacionalidade e a implementação do Sistema, designados pelas respectivas unidades federadas, em sistema de rodízio, por períodos não inferiores a 30 dias.
Art. 4º São atribuições do GT SINTEGRA, especialmente:
I - propor a edição ou a alteração de normas de funcionamento do sistema;
II - zelar pelo cumprimento das normas de funcionamento do sistema, encaminhando à apreciação da COTEPE/ICMS as questões pertinentes;
III - propor mecanismos para administração da rede e dos “sites” público e restrito;
IV - propor mecanismos de suporte financeiro a serem assumidos pelas unidades federadas para manutenção do SINTEGRA;
V - auxiliar na implantação do SINTEGRA nas unidades federadas quando por essas solicitado;
VI - propor a edição ou alterações de convênios para aprimorar o funcionamento do sistema;
VII - propor política de segurança a ser adotada pelas unidades federadas para proteção e sigilo das informações no SINTEGRA;
VIII - propor mecanismos necessários à implantação do Sistema de Informações sobre Operações Interestaduais com Trânsito de Mercadorias - PASSE SINTEGRA.
Seção II
Da Unidade Estadual de Enlace – UEE
Art. 5º A Unidade Estadual de Enlace – UEE - será a unidade responsável pela operacionalidade do Sistema, devendo ser estabelecida em cada Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação, ou Gerência da Receita Estadual das unidades federadas.
Parágrafo único O nome do dirigente da UEE deverá ser comunicado formalmente pelo representante da unidade federada na COTEPE/ICMS.
Art. 6º São atribuições da UEE, especialmente:
I - disponibilizar os aplicativos homologados aos contribuintes e às unidades receptoras;
II - obter as informações alimentadoras do sistema relativas aos contribuintes de sua unidade;
III - disponibilizar as informações definidas nos §§ 1º e 2° do art. 10 deste regimento, para as demais UEE, devidamente validadas de acordo com as regras pré-estabelecidas;
IV - acompanhar a operacionalidade do sistema, principalmente quanto:
a) à disponibilidade dos serviços on-line;
b) ao tempo de resposta dos serviços on-line;
c) à gestão de falhas;
V - administrar o acesso aos ambientes restritos do SINTEGRA;
VI - fornecer relatórios, definidos pelo GT SINTEGRA, referentes ao funcionamento do sistema;
VII - garantir o atendimento ao contribuinte;
VIII - acompanhar o desempenho do sistema, visando sua evolução, principalmente quanto:
a) à adequação dos serviços disponibilizados em rede;
b) à necessidade de inovação dos “softwares” ou versões;
c) à necessidade de aperfeiçoamento de tecnologia e administração;
IX - disponibilizar o resultado dos cruzamentos de dados padrões estabelecidos pelo GT SINTEGRA a cada UEE envolvida;
X - garantir que as informações cadastrais disponibilizadas na Internet sejam as do banco cadastral da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado, ou Gerência da Receita Estadual;
XI - responder pela operacionalidade do sistema Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico – PVFE.
TÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES DO SINTEGRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º As informações integrantes do Sistema subdividem-se em:
I - cadastrais de acesso público e restrito;
II - sobre operações interestaduais com mercadorias e prestação de serviço, para acesso restrito às unidades federadas participantes do SINTEGRA;
III - sobre omissões de entrega de arquivos.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS
Art. 8º As informações cadastrais a serem disponibilizadas são classificadas em:
I – simplificadas, para acesso público;
II – completas, para acesso restrito aos fiscos estaduais.
§ 1 ° O acesso às informações cadastrais simplificadas, a seguir discriminadas, deverá ser feito via rede pública de informações “Internet”:
I – CNPJ;
II - CPF nos casos de dispensa do CNPJ;
III - inscrição estadual;
IV - razão social;
V - endereço:
a) logradouro;
b) número;
c) complemento;
d) bairro;
e) cidade;
f) UF;
VI – telefone;
VII – endereço eletrônico;
VIII - atividade econômica;
IX - situação cadastral:
a) habilitado;
b) não habilitado;
c) habilitado com restrições;
X - data da situação cadastral prevista no inciso anterior;
XI - regime de apuração.
§ 2 ° O acesso às informações cadastrais completas, a seguir discriminadas, deverá ser feito de acordo com as sistemáticas de segurança previstas em cada unidade federada:
I – CNPJ;
II - CPF nos casos de dispensa do CNPJ;
III - inscrição estadual;
IV – data do início das atividades;
V - razão social;
VI - endereço:
a) logradouro;
b) número;
c) complemento;
d) bairro;
e) cidade;
f) UF;
VII – telefone;
VIII – endereço eletrônico;
IX - situação cadastral:
a) habilitado;
b) não habilitado;
c) habilitado com restrições;
X - data da situação cadastral prevista no inciso anterior;
XI – regime de apuração;
XII – sócios:
a) CNPJ;
b) CPF;
c) Nome;
d) endereço:
1. logradouro;
2. número;
3. complemento;
4 bairro;
5. cidade;
6. UF;
XIII - informação sobre uso de Processamento Eletrônico de Dados –PED -;
XIV - informação sobre Formulários de Segurança;
XV - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF -:
a) modelo (tipo de documento);
b) série;
c) numeração;
d) número e data da autorização;
e) CNPJ da gráfica;
XVI - atividade econômica.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS E SERVIÇOS
Art. 9º As unidades federadas deverão recepcionar mensalmente, conforme calendário por estas estabelecido, o arquivo magnético com o registro fiscal da totalidade das prestações e operações interestaduais de entradas e de saídas efetuadas pelos contribuintes estabelecidos em sua circunscrição, realizadas no mês anterior.
Parágrafo único O padrão das informações contidas no arquivo magnético é o previsto no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Art. 10 Caberá às unidades federadas agrupar as informações por Estado, devendo disponibilizá-las em rede para serem capturadas pelas demais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da recepção.
§ 1º As informações referidas no “caput” são aquelas constantes dos registros tipos 10, 11, 50, 51, 70, 71 e 90, constantes do arquivo magnético previsto no artigo anterior.
§ 2º Em relação aos arquivos que contenham operações sujeitas ao regime de substituição tributária serão disponibilizados, também, os registros 51, 53, 54, 55 e 75, constantes do arquivo magnético previsto no artigo anterior.
§ 3º As unidades federadas deverão disponibilizar a relação dos contribuintes omissos na entrega dos arquivos, mantendo atualizada e disponível a informação referente ao universo de contribuintes obrigados à apresentação dos referidos arquivos.
§ 4º O período da disponibilização do arquivo para captura via rede pública será de, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir do dia 16 (dezesseis) do mês subseqüente ao da recepção.
TÍTULO III
DO PEDIDO DE VERIFICAÇÃO FISCAL ELETRÔNICO
Art. 11 O sistema Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico – PVFE - constitui-se da emissão, recebimento e controle informatizados das solicitações entre os fiscos das unidades federadas, para verificação dos dados constantes nos documentos fiscais que acobertam as operações e prestações interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS.
Art. 12 O PVFE poderá ser solicitado em decorrência das informações de inconsistências detectadas pelo Sistema de Verificação e Batimento de Dados – SVBD -, bem como em decorrência dos trabalhos rotineiros de fiscalização.
Parágrafo único Os pedidos decorrentes das informações de inconsistências detectadas pelo SVBD, poderão ser feitos somente após confirmação do cruzamento dos dados com o mês subsequente àquele em que foi detectada a inconsistência.
Art. 13 A quantidade de pedidos para inserção no sistema PVFE será acordada pelos dirigentes das Unidades Estaduais de Enlace.
Art. 14 A unidade federada solicitada terá o prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de recepção do pedido, para atender o PVFE emitido regularmente pela unidade federada solicitante.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15 Até a conclusão da implementação do Sistema, de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, o GT SINTEGRA será coordenado por técnico indicado pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Concluída a implementação do Sistema, a coordenação do GT SINTEGRA passará a ser exercida em conformidade com as disposições do Regimento da COTEPE/ICMS.
Art. 16 Os casos omissos em relação ao SINTEGRA deverão ser analisados pelo GT SINTEGRA e elaborada proposta de solução a ser encaminhada à COTEPE/CMS para deliberação.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira