ATO COTEPE/ICMS 70/00
ATO COTEPE/ICMS Nº 70, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2000
· Publicado no DOU em 28.12.00.
Homologação do equipamento ECF, da marca CHRONOS, tipo ECF-IF, modelo MULTI-50110, com versão FPO-400 de software básico (Convênio ICMS 156/94, de 07/12/94, e ECF 01/98, de 23/07/98).
O Secretário Executivo da COTEPE/ICMS, no uso de suas atribuições, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 103ª reunião ordinária realizada no dia 04 de dezembro de 2000, com base na cláusula sexta do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, e observado o Parecer Técnico ITI-ECF 070/2000, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, decide aprovar a homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com as seguintes características:
1. FABRICANTE:
1.1. razão social: CHRONOS S/A PRODUTOS ELETRÔNICOS;
1.2. CNPJ: 90.750.563/0001-90;
2. EQUIPAMENTO:
2.1. marca: CHRONOS;
2.2. tipo: ECF-IF;
2.3. modelo: MULTI-50110;
2.4. software básico:
2.4.1. versão FPO-400, com checksum 9675 (hexadecimal), gravado em EPROM de identificação 27C512 ou equivalente;
2.4.2. possui Modo de Treinamento;
2.4.3. possibilita registro de, no máximo, quatrocentos e cinqüenta itens em Cupom Fiscal;
2.4.4. possibilita cancelamentos de item e de Cupom Fiscal;
2.4.5. possibilita descontos;
2.4.6. possibilita acréscimos apenas em subtotal;
2.4.7. possui 16 (dezesseis) totalizadores parciais tributados;
2.4.8. possui 16 (dezesseis) totalizadores para meios de pagamento;
2.4.9. possui 16 (dezesseis) totalizadores para as operações não-fiscais;
2.4.10. possibilita autenticação e preenchimento de cheques;
2.4.11. totalizadores:
2.4.11.1. Totalizador Geral identificado por "TOT GERAL";
2.4.11.2. Venda Bruta Diária identificado por "VENDA BRUTA DIA";
2.4.11.3. cancelamentos identificado por "TOT CANCELAMENTO";
2.4.11.4. descontos identificado por "TOT DESCONTO";
2.4.11.5. acréscimos identificado por "TOT ACRESCIMO";
2.4.11.6. substituição tributária identificado por "SUBSTITUICAO (F)";
2.4.11.7. isentos identificado por "ISENCAO (I)";
2.4.11.8. não incidência identificado por "N TRIBUTADO (N)";
2.4.11.9. acréscimo no Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "TOT ACRESCIMO CNFNV";
2.4.11.10. desconto no Comprovante Não Fiscal não vinculado, identificado por "TOT DESCONTO CNFNV";
2.4.11.11. cancelamento no Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por ''TOT CANCto CNFNV";
2.4.12. contadores:
2.4.12.1. Contador de Reduções Z identificado por "CONT REDUCOES";
2.4.12.2. Contador de Leitura X identificado por "CONT LEITURA X";
2.4.12.3. contador de Cupons Fiscais cancelados identificado por "CONT. CUP. CANC.";
2.4.12.4. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, identificado por "CGNF" ou "CONTADOR GERAL CNF";
2.4.12.5. Contador de Ordem de Operação identificado por "COO";
2.4.12.6. Contador de Reinicio de Operação identificado por "CONTADOR DE REINICIO OP";
2.4.12.7. Contador de Comprovante Não Fiscal vinculado identificado por "CONT CNFV";
2.4.12.8. Contador de Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "CNVe";
2.4.12.9. cancelamento de Comprovante Não Fiscal vinculado identificado por "CONT CANCto CNFV";
2.5. hardware:
2.5.1. a lacração deve ser efetuada com dois lacres apostos em parafusos perfurados localizados nas laterais do equipamento;
2.5.2. a plaqueta de identificação é metálica, rebitada na parte lateral direita do equipamento;
2.5.3. o mecanismo impressor utilizado é da marca OLIVETTI, modelo PR4, com 40 caracteres por linha e duas estações de alimentação de papel;
2.5.4. a placa fiscal possui as seguintes portas:
2.5.4.1. externas: CN4 – conector DB9 fêmea para comunicação com o computador por meio de interface RS232C; CN7 – conector RJ11 comunicação com a gaveta;
2.5.4.2. internas: CN2 – par de fios soldado diretamente na placa, para alimentação do mecanismo impressor; CN3 – conector tipo molex 4 pinos para entrada de alimentação da placa fiscal; CN5 – conector tipo molex 5 pinos para comunicação com o módulo impressor; J1 – barra de pinos 1x2 para intervenção técnica; CN6 – barra de pinos 2x17 para a Memória Fiscal; CN8 — barra de pinos 1x2 para botão no painel traseiro;
2.5.5. Memória Fiscal:
2.5.5.1. os dados referentes a Memória Fiscal são gravados em EPROM de identificação 27C040 ou equivalente;
2.5.5.2. possibilita a gravação de dados referentes a, no mínimo, 1.825 reduções;
2.5.5.3. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário;
2.5.5.4. possui um receptáculo para resinar novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:
3.1. Leitura X, diretamente no ECF:
3.1.1. desligar o equipamento;
3.1.2. pressionar a tecla "PAPER FEED" localizada na parte traseira e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu;
3.1.3. pressionar novamente a tecla "PAPER FEED" até que se inicie a impressão da leitura;
3.2. Leitura da Memória Fiscal:
3.2.1. diretamente no ECF:
3.2.1.1. desligar o equipamento;
3.2.1.2. pressionar a tecla "PAPER FEED" localizada na parte traseira e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu;
3.2.1.3. pressionar rapidamente a tecla "PAPER FEED";
3.2.1.4. pressionar novamente a tecla "PAPER FEED" até que se inicie a impressão da leitura;
3.2.1.5. para interromper a Leitura da Memória Fiscal, pressionar a tecla "PAPER FEED" até que cesse a impressão;
3.3. para meio magnético:
3.3.1. executar o programa “COMMFISC.EXE” a partir do diretório onde se encontra gravado;
3.3.2. pressionar uma vez a tecla "ENTER";
3.3.3. as informações serão gravadas em arquivo denominado "MECAF.TXT";
4. DISPOSIÇÕES GERAIS:
2.1. o equipamento é comercializado em OEM com a empresa MECAF ELETRÔNICA S/A, sendo correlato com o modelo ECF-4002;
4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do estabelecimento do fabricante;
4.2. o equipamento atende as exigências do Convênio ICMS 156/94, de 07/12/94, e do Convênio ECF 01/98, de 23/07/98;
4.3. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 48/99;
4.4. este ato homologatório poderá ser revogado nos termos do Convênio ICMS 48/99.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira – Secretário-Executivo da COTEPE/ICMS