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ATO COTEPE/ICMS 4/01

ATO COTEPE/ICMS Nº 04, DE 27 DE MARÇO DE 2001

Homologação do equipamento ECF da marca Microtec, tipo ECF-IF, modelo EXATTO ECF, com versão 3.01 de software básico (Convênio ICMS nº 156/94, de 7.12.94, e Convênio ECF nº 01/98, de 18.2.98).

O Secretário Executivo da COTEPE/ICMS, no uso de suas atribuições, torna público que a   Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 104ª reunião ordinária, realizada no dia 27 de março de 2001, com base na cláusula sexta do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, e observado o Parecer Técnico ITI-ECF nº 080/2001, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, decidiu aprovar a homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com as seguintes características:

1.     FABRICANTE:

1.1. razão social:   MICROTEC SISTEMAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A..;

1.2. CNPJ : 45.169.406/0001-30;

2.     EQUIPAMENTO:

2.1     marca: MICROTEC;

2.2.   tipo: ECF-IF;

2.3.   modelo: EXATTO ECF;

2.1.   software básico:

2.1.1. versão 3.01, com checksum 4095 Hex, gravado em EPROM de identificação M27C1001 ou equivalente;

2.1.2. possui Modo de Treinamento;

2.1.3. símbolo de acumulação no Totalizador Geral impresso a direita do valor do item: “¤”;

2.1.4. possibilita cancelamentos de item e de Cupom Fiscal;

2.1.5. possibilita desconto em item e em subtotal;

2.1.6. possibilita acréscimo em subtotal;

2.1.7. possibilita autenticação;

2.1.8. possui dezesseis totalizadores parciais tributado, que podem ser utilizados tanto para o ICMS quanto para o ISS;

2.1.9. identificação dos totalizadores:

2.1.9.1.      Totalizador Geral identificado por “GRANDE TOTAL”;

2.1.9.2.      Venda Bruta Diária identificado por “VENDA BRUTA”;

2.1.9.3.      cancelamentos tributados, não tributados e de ISS identificados por “TOTAL CANCELAM.”;

2.1.9.4.      descontos tributados e não tributados identificados por “TOTAL DESCONTOS”;

2.1.9.5.      venda líquida diária identificado por “VENDA LÍQUIDA”;

2.1.9.6.      acréscimos tributados e não tributados identificados por “TOTAL ACRÉSCIMOS”;

2.1.9.7.      substituição tributária identificado por “F - SUBSTITUIÇÃO”;

2.1.9.8.      isenção identificado por “I - ISENTO”;

2.1.9.9.      não incidência identificado por “N - NÃO INCIDENTE”;

2.1.9.10. totalizador parcial de ICMS identificado por “T nn,nn% ”, onde nn,nn representa carga tributária efetiva;

2.1.9.11. totalizador parcial de ISS identificado por “S nn,nn ”, onde nn,nn representa carga tributária efetiva;

2.1.10.   identificação dos contadores:

2.1.10.1. Contador de Reduções identificado por “CONTADOR DE REDUÇÕES” nas Leituras X e Redução Z e, “REDUÇÃO” na   Leitura da Memória Fiscal;

2.1.10.2. Contador de Cancelamento identificado por “CONT.DE CANCELAM.DE CUPOM FISCAL”;

2.1.10.3. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por “GNF”;

2.1.10.4. Contador de Reinício de Operação identificado por “CONTADOR DE REINÍCIO” nas Leituras X e   Redução Z e, “REINÍCIO” na Leitura da Memória Fiscal;

2.1.10.5. Contador de Ordem de Operação identificado por “COO”;

2.1.11.   a identificação do consumidor poderá ser impressa na área de mensagem promocional;

2.2.   hardware :

2.2.1. a lacração deve ser feita com 01 (um) lacre na lateral direita;

2.2.2. a plaqueta de identificação do equipamento é metálica, estando afixada na lateral esquerda da base fiscal do ECF;

2.2.3. o mecanismo impressor é da marca SAMSUNG, com 40 caracteres por linha;

2.2.4. descrição das portas de existentes na placa fiscal:

2.2.4.1.      portas internas: CM1 barra de pinos 2x17 para conexão da Memória Fiscal; CM7 — barra de pinos 2x13 para alimentação do mecanismo impressor; CM4 — header 2X7 para entrada da fonte de tensão; CM5 — header 2X7 para conexão do segundo dispositivo de Memória Fiscal; CM9 — barra de pinos 2X4 para alimentação motor rebobinador de papel;

2.2.4.2.      portas externas: conector DB9 fêmea para comunicação serial e RJ6 para gaveta.

2.2.5. contém sensor óptico de fim de papel;

2.2.6. Memória Fiscal:

2.2.6.1.      gravada em dispositivo do tipo EPROM com código 27C4001 ou equivalente;

2.2.6.2.      possui um berço para resinagem de novo dispositivo para armazenamento da Memória Fiscal;

3.       PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

3.1.   Leitura X, diretamente no ECF:

3.1.1. ligar o ECF com a   tecla   “LINHA” pressionada;

3.1.2. soltar a tecla “LINHA”;

3.1.3. pressionar novamente a tecla “LINHA” para emissão da leitura;

3.2.   Leitura da Memória Fiscal:

3.2.1. diretamente no ECF:

3.2.1.1.      ligar o ECF com a   tecla   “AV.PAPEL” pressionada;

3.2.1.2.      soltar a tecla “AV.PAPEL”;

3.2.1.3.      pressionar a tecla “LINHA” para emissão da leitura por intervalo de reduções ou a tecla “AV.PAPEL” para emissão da leitura por intervalo de datas;

3.2.1.4.      a partir deste passo o equipamento solicitará os dígitos da redução inicial e final ou da data inicial ou final;

3.2.1.5.      para selecionar o valor desejado, pressionar a tecla “LINHA” quantas vezes for necessário, confirmando o valor desejado pressionando a tecla “AV.PAPEL”;

3.2.1.6.      após confirmação de todos os valores a leitura será emitida;

3.2.2.       para meio magnético:

3.2.2.1.      digitar “READMEF” a partir do diretório onde se encontra instalado o arquivo READMEF.EXE e pressionar a tecla “ENTER”;

3.2.2.2.      digitar “0” para salvar em arquivo;

3.2.2.3.      após a mensagem “Nome do arquivo:”, digitar o diretório e o nome do arquivo a ser salvo com o conteúdo da MF;

3.2.2.4.      após o passo anterior, aparecerá as seguintes opções:

3.2.2.4.1.    (0) emissão da Leitura da Memória Fiscal por intervalo de data (inicial e final no formato ddmmaa );

3.2.2.4.2.    (1) emissão da Leitura da Memória Fiscal por intervalo de redução (inicial e final no formato nnnn );

3.2.2.5.      digitar a data inicial e final ou a redução inicial ou final, conforme opção selecionada, e confirmar com a tecla “ENTER”;

4.       DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1.   fabricado em OEM com a empresa SCHALTER ELETRÔNICA LTDA, modelo ECF-IF SCFI 1E;

4.2.   a Memória Fiscal deverá ser iniciada antes da saída do equipamento do estabelecimento fabricante;

4.3.   o equipamento atende as exigências do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, e Convênio ECF nº 01/98, de 18 de fevereiro de 1998;

4.4.   este ato homologatório poderá ser revogado nos termos do Convênio ICMS 48/99.

 

Manuel dos Anjos Marques Teixeira – Secretário-Executivo da COTEPE/ICMS