ATO COTEPE/ICMS 27/02
ATO COTEPE/ICMS Nº 27/02, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002
Altera o Manual de Instrução aprovado no Ato COTEPE/ICMS 20/02, de 21 de agosto de 2002.
O Secretário Executivo do CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na 63ª reunião extraordinária, realizada nos dias 22 de outubro de 2002 e 4 e 5 de novembro de 2002, aprovou as seguintes alterações no Manual de Instrução aprovado pelo Ato COTEPE 20/02, de 21 de agosto de 2002:
Os itens a seguir indicados passam a vigorar com a redação que se segue:
3.5.2.13. (-) OP. INTERESTADUAIS REALIZADAS P/ DESTINATÁRIO (a ser preenchido exclusivamente por contribuinte cujo cliente efetuou operação interestadual subseqüente com os produtos adquiridos) – Para este campo deverão ser transportados os valores e quantidades constantes do quadro 4 dos anexos III, que tiverem sido recebidos de outros contribuintes substituídos (distribuidoras e TRR’s) que se localizam na UF de destino deste relatório e que estejam realizando, no período em foco, operações interestaduais para outras UF’s. Este campo visa subtrair a integralidade do imposto inicialmente calculado para UF de domicílio dos clientes, assim, para o preenchimento destes dados, deve-se deduzir a integralidade do valor cobrado dos clientes. Logo, no campo ICMS DEVIDO (a deduzir) deve ser informado o valor do ICMS COBRADO constante no quadro 4 dos Anexos III recebidos dos clientes. . Sempre que algum cliente do emitente, domiciliado em UF distinta do emitente do relatório, praticar subseqüente operação interestadual, ou seja, a operação como um todo envolver mais que duas UF, este campo será preenchido e, o emitente deverá informar a operação em Anexo III distinto, conforme item 4.11.3.
4.6. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente, o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino e outra via protocolada para o contribuinte substituído fornecedor (TRR e distribuidora) ou a refinaria de petróleo ou suas bases (distribuidora e importador). A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega. Sempre que algum cliente do emitente, domiciliado em UF distinta do emitente do relatório, praticar subseqüente operação interestadual, ou seja, a operação como um todo envolver mais que duas UF, o emitente deverá informar esta operação em Anexo III distinto, conforme item 4.11.3.
OBS: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções gerais deste manual, salientando-se que no campo “UF de Destino”, constante do cabeçalho, deve ser informada a UF de destino dos combustíveis arrolados no quadro 3.
4.11.1. Definição: Serão apurados neste quadro os impostos cobrados da UF de origem e devidos a UF de destino referentes às subseqüentes operações interestaduais dos contribuintes substituídos que tiverem adquirido combustível do emitente (distribuidora ou TRR) deste relatório. É importante destacar que, também estas operações deverão ser informadas de acordo com a proporcionalidade de participação de cada um dos fornecedores no estoque do emitente do relatório. Quando as operações envolverem apenas duas UF, ou seja, o cliente que efetuou a subseqüente operação interestadual estiver domiciliado na mesma UF do fornecedor, emitente do relatório, o quadro 4.2 do Anexo III deverá ser preenchido conforme o item 4.11.2. Sempre que algum cliente do emitente, domiciliado em UF distinta do emitente do relatório, praticar subseqüente operação interestadual, ou seja, a operação como um todo envolver mais que duas UF, o emitente deverá informar a operação em Anexo III distinto, deduzindo os valores retidos na UF de origem dos produtos (UF de domicílio do emitente) e efetuando o repasse para a UF em que os produtos foram efetivamente consumidos, preenchendo o Anexo III conforme item 4.11.3.
4.11.2. Preenchimento dos campos (Clientes domiciliados na mesma UF do emitente do relatório):
4.12.1. Definição: Destina-se a demonstrar o resultado da apuração referente a dedução, repasse, ressarcimento e complemento do ICMS relativo a totalização das operações interestaduais praticadas entre o estado de origem (localidade do emitente deste relatório) e de destino (UF indicada no cabeçalho deste relatório). Quando as operações envolverem apenas duas UF, ou seja, o cliente que efetuou a subseqüente operação interestadual estiver domiciliado na mesma UF do fornecedor, emitente do relatório, o quadro 5 do Anexo III deverá ser preenchido conforme o item 4.12.2. Neste caso, a apuração deverá tratar apenas das obrigações do contribuinte emitente, ou seja, não poderão ser consideradas as diferenças que implicam em ressarcimento ou complemento apuradas com os dados do quadro 4.2 do anexo III que trata de operações efetuadas pelos clientes do emitente, assim, o contribuinte responsável, que deve complementos ou faz jus a ressarcimentos, é um cliente do emitente do relatório e não o próprio emitente. Por outro lado, sempre que algum cliente do emitente, domiciliado em UF distinta do emitente do relatório, praticar subseqüente operação interestadual, ou seja, a operação como um todo envolver mais que duas UF, o emitente deverá informar a operação em Anexo III distinto e serão apuradas no quadro 5 todas as informações, de acordo com o quadro 4.2, deduzindo os valores retidos na UF de origem dos produtos (UF de domicílio do emitente) e repassando para a UF em que os produtos foram efetivamente consumidos. Assim, a efetiva apuração de diferenças que podem gerar ressarcimentos ou complementos deverá ser efetuada no quadro 5 do Anexo III do fornecedor (emitente do relatório que será encaminhado à refinaria). Os valores apurados serão informados ao cliente para acertos entre o valor inicialmente pago pelo ICMS na operação e o efetivamente deduzido na UF de domicílio do emitente. Deverão ser informados os complementos apurados no quadro 5 para que cliente efetue o pagamento à UF de destino dos produtos. Neste caso, o quadro 5 do Anexo III será preenchido conforme item 4.12.3.
4.12.2. Preenchimento dos campos (quando as operações realizadas pelos clientes referem-se exclusivamente a clientes domiciliados na mesma UF do emitente do relatório):
O Manual de Instrução fica acrescido, onde couber, dos seguintes itens:
4.11.3. Preenchimento dos campos (Clientes domiciliados em UF distinta do emitente do relatório – operações envolvendo três ou mais UF):
4.11.3.1. COMBUSTÍVEL – Relacionar os combustíveis adquiridos do fornecedor em foco (conforme relatórios anexo I do emitente) que tenham sido objeto de operação interestadual (conforme o relatório anexo III, apresentado por cliente do emitente deste relatório, domiciliado em outra UF).
4.11.3.2. PROPORÇÃO – Será transportada do campo “Proporção” do quadro 2 do relatório anexo I do emitente deste relatório, relativo ao combustível selecionado, para a referência do fornecedor em foco neste relatório.
4.11.3.3. QUANTIDADE TOTAL - Total do combustível remetido pelo cliente a UF de destino do relatório. Será transportado do campo “QTDE. DE COMBUSTÍVEL/ COMBUSTÍVEL” do quadro 4 do relatório anexo III, apresentado pelo cliente do emitente deste relatório.
4.11.3.4. QUANTIDADE PROPORCIONAL: Trata-se da quantidade de combustível remetida àquela UF pelo cliente do emitente, que será objeto de repasse ou provisão com base nas informações deste relatório. Será proporcional ao percentual de participação do fornecedor especificado no estoque do produto. Deverá ser calculada de acordo com os dois campos anteriores (proporção multiplicada pela quantidade total do combustível).
4.11.3.5. QUANTIDADE DE GASOLINA “A”: Quando o produto informado for gasolina “C”, informar a quantidade de gasolina “A” no volume informado no campo anterior. Será transportada do campo “QTDE. DE GASOLINA A” do quadro 4 do relatório anexo III, apresentado pelo cliente do emitente deste relatório, multiplicada pela proporção anteriormente informada. Assim, a quantidade será proporcional ao volume de gasolina C informado no campo anterior.
4.11.3.6. ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM (como será efetuada a dedução da UF domicílio do emitente do relatório, deverão ser utilizados os valores da retenção original, da operação de remessa para o emitente do relatório):
4.11.3.6.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO – Apurado no estoque final. Será transportado do campo “Média Ponderada Unitária da BC-ST” do quadro 1 do relatório anexo I do emitente do relatório relativo ao combustível selecionado.
4.11.3.6.2. BASE DE CÁLCULO - ST - Corresponderá a multiplicação da quantidade de combustível a repassar pelo valor unitário médio, ambos indicados nos campos anteriores.
4.11.3.6.3. ALÍQUOTA- Deverá ser informada a alíquota interna do combustível em foco na UF de domicílio do emitente do relatório.
4.11.3.6.4. ICMS COBRADO – Corresponderá ao imposto total que poderá ser deduzido do estado de domicílio do emitente e será equivalente a multiplicação da base de cálculo - ST pela alíquota informadas nos dois campos imediatamente anteriores.
4.11.3.7. ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO – Será transportado do campo “ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO/COMBUSTÍVEL” do quadro 4 do relatório Anexo III do cliente do emitente deste relatório, devidamente multiplicado pela proporção informada no campo “Proporção” deste quadro.
4.12.3. Preenchimento dos campos (Clientes domiciliados em UF distinta do emitente do relatório – operações envolvendo três ou mais UF – Anexo III distinto):
4.12.3.1. “IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM” – Será o valor transportado do campo “ICMS COBRADO/SOMA” do quadro 4.2 deste relatório.
4.12.3.2. “IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO” - Será o valor transportado do campo “ICMS DEVIDO A UF. DE DESTINO” do quadro 4.2 deste relatório.
4.12.3.3. “IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO” – Será equivalente ao imposto devido em favor da unidade federada de destino (campo 5.2) até o limite do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem (campo 5.1).
4.12.3.4. “IMPOSTO A SER RESSARCIDO” – Se o imposto informado no campo 5.1 for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste campo esta diferença.
4.12.3.5. “IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO” – Se o imposto informado no campo 5.2 for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste campo esta diferença. (os complementos apurados serão devidos pelos clientes do emitente deste relatório que praticaram a operação interestadual).
4.12.3.6. “COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE EM FAVOR DA UF DE DESTINO” – Deverá ser informado neste campo o complemento eventualmente recolhido, na saída das mercadorias, por GNRE, em favor da UF de destino, em relação às operações interestaduais informadas neste anexo. Estes valores poderão ser rateados, por relatório, em função dos fornecedores.
4.12.3.7. “VALOR A SER COMPLEMENTADO” - Se positiva a diferença entre o imposto indicado no campo 5.5 e o imposto indicado no campo 5.6, resultará em um valor de imposto a ser complementado pelo emitente em favor da unidade federada de destino. Se negativa a diferença em questão, a mesma será informada neste campo entre parêntesis, e poderá ser objeto de restituição ao emitente deste relatório nos termos da legislação da unidade federada de destino.
4.12.3.8. Os campos 5.8 e 5.9 devem ser preenchidos exclusivamente quando o emitente do relatório adquiriu os produtos diretamente do sujeito passivo por substituição tributária que efetuou a retenção original ou quando o emitente é o importador. Neste caso, é possível identificar se o imposto deverá ser deduzido/repassado ou provisionado pela refinaria.
4.12.3.9. "VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINARIA" - (A ser preenchido quando o fornecedor dos produtos para o emitente for a refinaria ou suas bases) - Deverá ser transportado o valor informado no campo 5.3 deste quadro, somente se o sujeito passivo informado no quadro 3 for refinaria de petróleo ou suas bases.
4.12.3.10. "VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA" - (A ser preenchido quando o fornecedor dos produtos for outro contribuinte diferente da refinaria ou suas bases ou, quando o emitente do relatório for importador) - Deverá ser transportado o valor informado no campo 5.3 deste quadro, sendo que no caso das distribuidoras tal valor somente será lançado se o sujeito passivo informado no quadro 3 não corresponder a refinaria de petróleo ou suas bases.
Brasília (DF), 5 de novembro de 2002.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ