ATO COTEPE/ICMS 34/02
ATO COTEPE/ICMS Nº 34/02, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002
Altera o Manual de Instrução aprovado no Ato COTEPE/ICMS/ICMS 20/02, de 21 de agosto de 2002.
O Secretário Executivo do CONFAZ , no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na 111ª reunião ordinária, realizada nos dia 3 a 5 de dezembro de 2002, aprovou as seguintes alterações no Manual de Instrução aprovado pelo Ato COTEPE 20/02, de 21 de agosto de 2002:
Art. 1º - Os itens a seguir indicados do Manual de Instrução aprovado pelo Ato COTEPE 20/02, de 21 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.5. No campo “FLS” deverá ser indicada a numeração seqüencial das folhas que compõe o relatório no formato n1/n2, onde n1 corresponde ao número de ordem da folha e n2 ao número total de folhas. No caso dos anexos II e IV, opcionalmente a numeração poderá ser feita por tipo de anexo.
2.8.3.10. Quando a participação percentual de determinado fornecedor for inferior a 1%, as quantidades relativas a este fornecedor deverão ser incorporadas ao fornecedor com maior percentual de participação no estoque. No caso de operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, este percentual será de 10%.
2.9.7. Base de Cálculo da ST: Corresponderá ao total da Base de Cálculo da ST destacado na Nota Fiscal. Se ocorrer aquisição sem pagamento de nenhum ICMS a base de cálculo será zero. Se ocorrer aquisição com pagamento apenas do ICMS Normal e sem retenção do ICMS ST deverá constar o valor da base de cálculo do ICMS Normal. Caso o combustível tenha sido adquirido de um contribuinte substituído, obter os dados nas informações complementares. No caso de Nota Fiscal de Simples Remessa, sem destaque do imposto, obter a Base de Cálculo na Nota Fiscal correspondente da operação que apura os valores do imposto.
2.9.9. ICMS: Valor total do ICMS na operação. No caso do recolhimento de todos os tributos, será igual ao produto da Base de Cálculo da ST pela Alíquota (ICMS operação própria acrescido do ICMS ST). Se ocorrer aquisição sem pagamento de ICMS, informar zero, ou, se houver pagamento de parte, informar somente o valor pago. Caso o combustível tenha sido adquirido de um contribuinte substituído, obter os dados nas informações complementares. No caso de Nota Fiscal de Simples Remessa, sem destaque do imposto, obter o valor do imposto na Nota Fiscal correspondente da operação que apura os valores do imposto.
2.10.2.1. Ao Próprio Estado - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas internas. Estas saídas serão informadas separadamente por tipo de operação: TRANSFERÊNCIAS; SAÍDAS PARA CONGÊNERES e OUTRAS SAÍDAS.
2.10.2.3. A Unidade Federada 1,2...- Deverão ser informadas as quantidades totais relativas ãs saídas interestaduais por unidade federada de destino. Estes volumes serão iguais ao total dos Anexos II, acrescidos das operações interestaduais realizadas pelos seus clientes relacionadas nestes anexos.
3.5.2.13. (-) OP. INTERESTADUAIS REALIZADAS P/ DESTINATÁRIO (a ser preenchido exclusivamente por contribuinte cujo cliente efetuou operação interestadual subseqüente com os produtos adquiridos) – Para este campo deverão ser transportados os valores e quantidades constantes do quadro 4 dos anexos III, que tiverem sido recebidos de outros contribuintes substituídos (distribuidoras e TRR’s) que se localizam na UF de destino deste relatório e que estejam realizando, no período em foco, operações interestaduais para outras UF’s. (Para o preenchimento destes dados, no campo ICMS DEVIDO deve ser transportado sempre o valor total do campo ICMS COBRADO).
4.6. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente, o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino e outra via protocolada para o contribuinte substituído fornecedor (TRR e distribuidora) ou a refinaria de petróleo ou suas bases (distribuidora e importador). A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.
OBS: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções gerais deste manual, salientando-se que no campo “UF de Destino”, constante do cabeçalho, deve ser informada a UF de destino dos combustíveis arrolados no quadro 3.
4.11.1. Definição: Serão apurados neste quadro os impostos cobrados da UF de origem e devidos a UF de destino referentes às subseqüentes operações interestaduais dos contribuintes substituídos que tiverem adquirido combustível do emitente (distribuidora ou TRR) deste relatório. É importante destacar que, também estas operações deverão ser informadas de acordo com a proporcionalidade de participação de cada um dos fornecedores no estoque do emitente do relatório.
4.11.2. Preenchimento dos campos:
4.11.2.1- CNPJ – CNPJ válido do cliente do emitente deste relatório.
4.11.2.2. COMBUSTÍVEL – Relacionar os combustíveis adquiridos do fornecedor em foco (conforme relatórios anexo I do emitente) que tenham sido objeto de operação interestadual (conforme o relatório anexo III, apresentado pelo cliente do emitente deste relatório).
4.11.2.3. PROPORÇÃO – Será transportada do campo “Proporção” do quadro 2 do relatório anexo I do emitente deste relatório, relativo ao combustível selecionado, para a referência do fornecedor em foco neste relatório.
4.11.2.4. QUANTIDADE TOTAL - Total do combustível remetido pelos clientes a UF de destino do relatório. Será transportado do campo “QTDE. DE COMBUSTÍVEL/ COMBUSTÍVEL” do quadro 4 do relatório anexo III, apresentado pelos clientes do emitente deste relatório.
4.11.2.5. QUANTIDADE PROPORCIONAL: Trata-se da quantidade de combustível remetida àquela UF pelos clientes do emitente, que será objeto de repasse ou provisão com base nas informações deste relatório. Será proporcional ao percentual de participação do fornecedor especificado no estoque do produto. Deverá ser calculada de acordo com os dois campos anteriores (proporção multiplicada pela quantidade total do combustível).
4.11.2.6. QUANTIDADE DE GASOLINA “A”: Quando o produto informado for gasolina “C”, informar a quantidade de gasolina “A” no volume informado no campo anterior. Será transportada do campo “QTDE. DE GASOLINA A” do quadro 4 do relatório anexo III, apresentado pelo cliente do emitente deste relatório, multiplicada pela proporção anteriormente informada. Assim, a quantidade será proporcional ao volume de gasolina C informado no campo anterior.
4.11.2.7. ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM:
4.11.2.7.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO – Se o cliente do emitente deste relatório estiver localizado na mesma UF do próprio emitente, o valor a ser informado neste campo deverá ser transportado do campo valor unitário médio por quantidade de combustível do quadro 4 do relatório anexo III do cliente do emitente deste relatório. No entanto, se o cliente do emitente deste relatório estiver localizado em UF distinta do próprio emitente, o valor a ser informado neste campo será transportado do campo “Média Ponderada Unitária da BC-ST” do quadro 1 do relatório anexo I do emitente do relatório relativo ao combustível selecionado.
4.11.2.7.2. BASE DE CÁLCULO - ST - Corresponderá a multiplicação da quantidade de combustível a repassar pelo valor unitário médio, ambos indicados nos campos anteriores.
4.11.2.7.3. ALÍQUOTA- Deverá ser informada a alíquota interna do combustível em foco na UF de domicílio do emitente do relatório.
4.11.2.7.4. ICMS COBRADO – Corresponderá ao imposto total que poderá ser deduzido do estado de domicílio do emitente do relatório e será equivalente a multiplicação da base de cálculo - ST pela alíquota informadas nos dois campos imediatamente anteriores.
4.11.2.8. ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO – Será transportado do campo “ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO/COMBUSTÍVEL” do quadro 4 do relatório Anexo III dos clientes do emitente deste relatório, devidamente multiplicada pela proporção informada no campo “Proporção” deste quadro. Todavia, ressalta-se que o valor transportado está limitado ao ICMS cobrado informado no quadro 4 do relatório do cliente do emitente deste relatório, correspondendo, pois, ao efetivo valor de repasse apurado pelo cliente. OBS: Havendo mais de um produto no anexo III do cliente, gerando simultaneamente complemento e ressarcimento, o valor a ser transportado para este campo, no caso específico do produto que gera complemento, deverá ser deduzido do valor efetivamente apurado no campo 5.5 do anexo III do cliente. Tal regra permite a manutenção da consolidação entre ressarcimento e complemento apurados no anexo do cliente.
4.12.1. Definição: Destina-se a demonstrar o resultado da apuração referente a dedução, repasse, ressarcimento e complemento do ICMS relativo a totalização das operações interestaduais praticadas entre o estado de origem (localidade do emitente deste relatório) e de destino (UF indicada no cabeçalho deste relatório).
4.12.2. Preenchimento dos campos:
4.12.2.1. “IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM” – Será o somatório dos valores transportados dos campos “ICMS COBRADO/SOMA” dos quadros 4.1 e 4.2 deste relatório.
4.12.2.2. “IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO” - Será o somatório dos valores transportados dos campos “ICMS DEVIDO A UF. DE DESTINO” dos quadros 4.1 e 4.2 deste relatório.
4.12.2.4. “IMPOSTO A SER RESSARCIDO” – Se o imposto informado no campo 5.1 for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste campo esta diferença.
6.2. O anexo será preenchido por período mensal, por fornecedor de gasolina “A”, já que o ICMS relativo ao álcool anidro é retido na remessa de gasolina “A” para a distribuidora, por Unidade federada remetente do produto e por unidade federada de destino do álcool anidro (UF que sofrerá a dedução dos valores a serem repassados). O contribuinte deverá apresentar os dados consolidados relativos às operações interestaduais de recebimento de álcool etílico anidro combustível.
Art. 2º - O item adiante indicado fica acrescentado ao Manual de Instrução aprovado pelo Ato COTEPE 20/02, de 21 de agosto de 2002, com a seguinte redação:
“1.10. Quando em algum período de referência não tenha ocorrido qualquer operação (entradas ou saídas, internas ou interestaduais), o contribuinte deverá apresentar correspondência às unidades federadas de destino nas quais mantém inscrição de substituto, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações, conforme § 4º da Cláusula Vigésima Segunda do Convênio ICMS 03/99. Por outro lado, deverá ser remetido o relatório Anexo I, à unidade federada de domicílio do contribuinte conforme previsto na Cláusula oitava do Convênio ICMS 54/02
Art. 3º - Ficam revogados os itens e subitens 4.11.3, 4.11.3.1 a 4.11.3.6, 4.11.3.6.1. a 4.11.3.6.4., 4.11.3.7, 4.12.3, 4.12.3.1 a 4.12.3.10 do Manual de Instrução aprovado pelo Ato COTEPE 20/02, de 21 de agosto de 2002.
Art. 4º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ