ATO COTEPE/ICMS 40/05
ATO COTEPE N° 40/05, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005
· Publicado no DOU de 22.09.05.
· Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS 06/10 , efeitos a partir de 01.07.10.
Dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do formulário de segurança sem estampa fiscal, confeccionados com papel de segurança, conforme disposto no Convênio ICMS 58/95, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 122ª reunião ordinária, realizada nos dias 13 a 15 de setembro de 2005, instituiu as seguintes normas técnicas correspondentes a produção de formulário de segurança sem a estampa fiscal.
Art. 1º A filigrana de que trata o § 6º da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95 , de 28 de junho de 1995, terá as seguintes especificações técnicas:
I - filigrana ARMAS DA REPÚBLICA, Anexo I, estilizada em tons de claro e escuro, contendo aspecto tridimensional intercalada com a filigrana NOTA FISCAL, Anexo II, reproduzida em claro com sombreamento em escuro;
II - efeito de multi-tonalidade, através do processo “Mould Made”;
III - Dimensões e posicionamento das Filigranas:
a) a filigrana ARMAS DA REPÚBLICA estilizada deve ter aproximadamente 68,5 mm de altura por 62,5 mm de largura, e as dimensões da filigrana NOTA FISCAL deve ser de aproximadamente 16 mm na altura por 40,5 mm na largura;
b) a filigrana NOTA FISCAL deverá ser na fonte ARIAL, porém com uma otimização manual com efeito de sombreamento. O texto NOTA tem uma altura aproximada de 7mm e largura aproximada de 36mm. O texto FISCAL tem uma altura aproximada de 7mm e largura aproximada de 40,5mm;
c) a filigrana da ARMAS DA REPÚBLICA deve se alternar com a filigrana NOTA FISCAL e deve se repetir no papel a uma distância de aproximadamente 120 mm no sentido de fabricação do papel. No sentido transversal a fabricação do papel, as filigranas se repetem a uma distância de aproximadamente 140 mm, e entre essas duas filigranas deve haver a filigrana de alternância, porém rotacionada em 180º. Distribuição conforme Anexo III;
d) as filigranas ARMAS DA REPUBLICA e NOTA FISCAL, deverão estar relacionadas com um ângulo de, aproximadamente, 15 graus em relação à horizontal.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 15 de setembro de 2005.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ
Anexo 1
Anexo 2
Anexo 3