ATO COTEPE/ICMS 35/05
ATO COTEPE N° 35/05, DE 5 DE JULHO DE 2005
Publicado no DOU de 13.06.05.
Republicado por conter incorreção no DOU de 13.07.05.
Republicado no DOU de 10.08.05.
Alterado o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados pelo ATO COTEPE/ICMS nº 70/05, efeitos a partir de 09.12.05.
Alterado pelos Atos Cotepe 50/06, 49/06, 83/06, 09/07, 13/07, 40/09.
Alterado pelo Ato Cotepe 13/07, que produz efeitos em relação ao DF e PE a partir de 01.01.08.
Renomeadas pelo Ato Cotepe 13/07, as ocorrências do termo “ISSQN” constantes neste Ato para “ISS”.
Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informação econômico-fiscais e outras informações de interesse do fisco.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por este ato, informa que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 120ª reunião ordinária, realizada nos dias 15 a 17 de abril de 2005, instituiu normas técnicas correspondentes a arquivo digital contendo informações de interesse do Fisco.
Art. 1º Fica instituído, nos termos do Anexo Único, o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, a que se refere a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital relativos a documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informação econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco.
Nova redação dada ao Art. 2º pelo Ato Cotepe 40/09, efeitos a partir de 13.10.09.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco conforme dispuser a legislação de cada unidade da Federação.
Redação anterior dada ao Art. 2º pelo Ato Cotepe 09/07, efeitos de 29.06.07 a 12.10.09.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco.
Redação anterior, efeitos até 28.06.07.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de:
Nova redação dada ao inciso I pelo Ato Cotepe 83/06, efeitos a partir de 20.12.06.
I - 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco;
Redação original com efeitos até 19.12.06.
I - 1º de janeiro de 2006, para a Secretaria da Receita Federal, o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco;
Revogado o inciso II pelo Ato Cotepe 83/06, efeitos a partir de 20.12.06.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Ato Cotepe 50/06, efeitos a partir de 21.07.06.
II - 1º de janeiro de 2007, para os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará e São Paulo;
Redação original, vigente até 20.07.06
II - 1º de janeiro de 2007, para os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo;
Nova redação dada ao inciso III pelo Ato Cotepe 83/06, efeitos a partir de 20.12.06..
III - 1º de janeiro de 2008, para a Secretaria da Receita Federal e as demais Unidades da Federação..
Redação anterior dada ao inciso III pelo Ato Cotepe 50/06, efeitos a partir de 21.07.06.
III - 1º de janeiro de 2008, para os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.
Redação original, vigente até 20.07.06
III - 1º de janeiro de 2008, para os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins.
Brasília, DF, 5 de julho de 2005.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do CONFAZ