ATO COTEPE/ICMS 33/10
ATO COTEPE/ICMS Nº 33, 05 DE NOVEMBRO DE 2010
· Publicado no DOU de 08.11.10.
Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de novembro de 2010:
Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00 , conforme § 1º da c láusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1 .
Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 | |||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS |
Trigo Panificável Tipo I | kg | 1000 | R$133,98 |
Trigo Panificável Tipo II | R$120,12 | ||
Trigo Brando Tipo II | R$115,50 | ||
Trigo Brando Tipo III | R$100,98 |
§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 33% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00 , conforme § 1º da cláusula quarta , o valor de referência será o constante na tabela 2.
Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00 | |||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS |
Especial | kg | 50 | R$14,31 |
25 | R$7,27 | ||
5 | R$1,50 | ||
Comum | 50 | R$12,88 | |
25 | R$6,56 | ||
Pré-mistura / mistura | 50 | R$15,02 | |
25 | R$7,63 | ||
Doméstica Especial | 10 | R$3,15 | |
Doméstica c/Fermento | 10 | R$3,38 |
§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 30% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00 , conforme c láusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3 .
Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00 | |||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência | ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência) | |
Todos | Kg | 5 | 1,56 | R$0,94 | |
10 | 3,15 | R$1,89 | |||
25 | 7,26 | R$4,36 | |||
50 | 14,30 | R$8,58 | |||
|
|
|
|
|
|
Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do CONFAZ