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Ato COTEPE/ICMS 31/12

Institui exigência de informações à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e ao Operador Nacional do Sistema.

ATO COTEPE/ICMS 31, DE 11 DE JUNHO DE 2012

Publicado no DOU de 13.06.12

Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 09/16 e 30/16.

Institui exigência de informações à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e ao Operador Nacional do Sistema.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e em cumprimento ao disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 176ª reunião extraordinária, realizada no dia 11 de junho de 2012, em Brasília, DF, resolveu:

Nova redação dada ao caput do Art. 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01.01.17.

Art. 1º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório relativo a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e a cada apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), contendo, no mínimo, as seguintes informações:

Redação original dada ao caput do Art. 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 31/12, efeitos de 01.08.12 a 31.12.16.

Art. 1º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório contendo, no mínimo, as informações relativas:

Nova redação dada ao inciso “I” pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01.01.17.

I - contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados relacionados a todos os agentes, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia;

Redação anterior dada ao inciso “I” pelo Ato COTEPE/ICMS 09/16, efeitos de 01.08.16 a 31.12.16.

I – aos contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia e de potência;

Redação original dada ao inciso “I” pelo Ato COTEPE/ICMS 31/12, efeitos de 01.08.12 a 31.07.16

I – aos contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados;

Nova redação dada ao inciso “II” pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01.01.17.

II - a identificação de todos os agentes, bem como de seus respectivos perfis, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ;

Redação original dada ao inciso “II” pelo Ato COTEPE/ICMS 09/16, efeitos de 01.08.16 a 31.12.16.

II - a identificação dos agentes, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ;

Nova redação dada ao inciso “III” pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01.01.17.

III - o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo e da apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras, contendo as parcelas que o compuserem;

Redação original dada ao inciso “III” pelo Ato COTEPE/ICMS 09/16, efeitos de 01.08.16 a 31.12.16

III - o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem;

Nova redação dada ao inciso “IV” pelo Ato COTEPE/ICMS 09/16, efeitos a partir de 01.08.16

IV – à identificação e à localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

Redação original dada pelo Ato COTEPE/ICMS 31/12, efeitos de 01.08.12 a 31.07.16

IV - a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas.

Acrescido o inciso V ao art. 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01.01.17.

V - dados relativos aos estabelecimentos de geradores, contendo no mínimo: identificação, proprietário, montante de energia gerada, a garantia física, montantes cedidos pelo Mecanismo de Realocação de Energia (MRE);

Acrescido o inciso VI ao art. 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01.01.17.

VI - o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

Acrescido o inciso VII ao art. 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01.01.17.

VII - notas explicativas das parcelas que compõem a liquidação no Mercado de Curto Prazo e a apuração e liquidação do MCSD.

Renumerado o Parágrafo único para § 1º, pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01.01.17.

§1º O relatório mensal a ser disponibilizado pela CCEE aos Fiscos Estaduais deverá conter, exatamente, as seguintes informações:

Redação original do Parágrafo único acrescido pelo Ato COTEPE/ICMS 09/16, efeitos de 01.08.16 a 31.12.16.

Parágrafo único. O relatório mensal a ser disponibilizado pela CCEE aos Fiscos Estaduais deverá conter, exatamente, as seguintes informações:

I – em relação ao inciso I:

a)     o CNPJ do comprador;

b)     a sigla do comprador;

c)     a razão social do comprador;

d)     a classe do comprador;

e)     o CNPJ do vendedor;

f)       a sigla do vendedor;

g)     a razão social do vendedor;    

h)     a classe do vendedor;

i)       o tipo de contrato;

j)       o número do contrato;

k)     o código de referência do contrato;

l)       a quantidade de energia total contratada, antes das cessões, em MWh;

m)    a quantidade de energia total cedida, em MWh;

Alínea “n” com efeitos prorrogados pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16 para 01.01.17

n)     a quantidade de energia restante, em MWh;

o)     o número do contrato originário;

II – em relação ao inciso IV:

a)     o CNPJ do agente;

b)     a razão social do agente proprietário;

c)     a sigla do perfil do agente;

d)     a classe do agente proprietário;

e)     o código da parcela de ativo;

f)       os pontos de consumo;

g)     o percentual de propriedade;

h)     o CNPJ da carga;

Alínea “i” com efeitos prorrogados pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16 para 01.01.17

i)       o logradouro, número e bairro da carga;

Alínea “j” com efeitos prorrogados pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16 para 01.01.17

j)       o município da carga;

k)     a unidade federada da carga;

Alínea “l” com efeitos prorrogados pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16 para 01.01.17

l)       a razão social da distribuidora ou transmissora conectada à carga;

Alínea “m” revogada pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos de 01.08.12 a 31.12.16.

m)    o número da instalação da carga junto à distribuidora ou à transmissora;

n)     o código do ativo;

o)     a participação, em %;

p)     a carga medida, em MWh.

Parágrafo 2º acrescido pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01.01.17.

§ 2º O valor dos juros e multas moratórios deverá ser informado como parcela distinta das demais, assim como as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributadas em liquidações anteriores.

Parágrafo 3º acrescido pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01.01.17.

§ 3º No caso da apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras, deverá ser informado o valor da energia elétrica fornecida e os dados das empresas fornecedoras e supridas.

Art. 2º O Operador Nacional do Sistema (ONS) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório contendo, no mínimo, informações relativas aos encargos:

I - de uso do sistema de transmissão, devidos pelos consumidores livres aos agentes de transmissão, referentes à Apuração Mensal de Serviços e Encargos de Transmissão, por ele realizada;

II - setoriais.

Art. 3º As informações de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser disponibilizadas nos sites da CCEE e do ONS, mediante o uso de senha atribuída ao usuário.

Art. 4º O disposto neste ato não desobriga as entidades mencionadas a prestar outras informações de interesse da Administração Tributária, quando solicitadas.

Art. 5º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

                                             MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA