Ato COTEPE/ICMS 31/12
ATO COTEPE/ICMS 31, DE 11 DE JUNHO DE 2012
Publicado no DOU de 13.06.12
Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 09/16 e 30/16.
Institui exigência de informações à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e ao Operador Nacional do Sistema.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e em cumprimento ao disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 176ª reunião extraordinária, realizada no dia 11 de junho de 2012, em Brasília, DF, resolveu:
Nova redação dada ao caput do Art. 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01.01.17.
Art. 1º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório relativo a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e a cada apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Redação original dada ao caput do Art. 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 31/12, efeitos de 01.08.12 a 31.12.16.
Art. 1º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório contendo, no mínimo, as informações relativas:
Nova redação dada ao inciso “I” pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01.01.17.
I - contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados relacionados a todos os agentes, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia;
Redação anterior dada ao inciso “I” pelo Ato COTEPE/ICMS 09/16, efeitos de 01.08.16 a 31.12.16.
I – aos contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia e de potência;
Redação original dada ao inciso “I” pelo Ato COTEPE/ICMS 31/12, efeitos de 01.08.12 a 31.07.16
I – aos contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados;
Nova redação dada ao inciso “II” pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01.01.17.
II - a identificação de todos os agentes, bem como de seus respectivos perfis, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ;
Redação original dada ao inciso “II” pelo Ato COTEPE/ICMS 09/16, efeitos de 01.08.16 a 31.12.16.
II - a identificação dos agentes, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ;
Nova redação dada ao inciso “III” pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01.01.17.
III - o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo e da apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras, contendo as parcelas que o compuserem;
Redação original dada ao inciso “III” pelo Ato COTEPE/ICMS 09/16, efeitos de 01.08.16 a 31.12.16
III - o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem;
Nova redação dada ao inciso “IV” pelo Ato COTEPE/ICMS 09/16, efeitos a partir de 01.08.16
IV – à identificação e à localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
Redação original dada pelo Ato COTEPE/ICMS 31/12, efeitos de 01.08.12 a 31.07.16
IV - a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas.
Acrescido o inciso V ao art. 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01.01.17.
V - dados relativos aos estabelecimentos de geradores, contendo no mínimo: identificação, proprietário, montante de energia gerada, a garantia física, montantes cedidos pelo Mecanismo de Realocação de Energia (MRE);
Acrescido o inciso VI ao art. 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01.01.17.
VI - o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
Acrescido o inciso VII ao art. 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01.01.17.
VII - notas explicativas das parcelas que compõem a liquidação no Mercado de Curto Prazo e a apuração e liquidação do MCSD.
Renumerado o Parágrafo único para § 1º, pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01.01.17.
§1º O relatório mensal a ser disponibilizado pela CCEE aos Fiscos Estaduais deverá conter, exatamente, as seguintes informações:
Redação original do Parágrafo único acrescido pelo Ato COTEPE/ICMS 09/16, efeitos de 01.08.16 a 31.12.16.
Parágrafo único. O relatório mensal a ser disponibilizado pela CCEE aos Fiscos Estaduais deverá conter, exatamente, as seguintes informações:
I – em relação ao inciso I:
a) o CNPJ do comprador;
b) a sigla do comprador;
c) a razão social do comprador;
d) a classe do comprador;
e) o CNPJ do vendedor;
f) a sigla do vendedor;
g) a razão social do vendedor;
h) a classe do vendedor;
i) o tipo de contrato;
j) o número do contrato;
k) o código de referência do contrato;
l) a quantidade de energia total contratada, antes das cessões, em MWh;
m) a quantidade de energia total cedida, em MWh;
Alínea “n” com efeitos prorrogados pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16 para 01.01.17
n) a quantidade de energia restante, em MWh;
o) o número do contrato originário;
II – em relação ao inciso IV:
a) o CNPJ do agente;
b) a razão social do agente proprietário;
c) a sigla do perfil do agente;
d) a classe do agente proprietário;
e) o código da parcela de ativo;
f) os pontos de consumo;
g) o percentual de propriedade;
h) o CNPJ da carga;
Alínea “i” com efeitos prorrogados pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16 para 01.01.17
i) o logradouro, número e bairro da carga;
Alínea “j” com efeitos prorrogados pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16 para 01.01.17
j) o município da carga;
k) a unidade federada da carga;
Alínea “l” com efeitos prorrogados pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16 para 01.01.17
l) a razão social da distribuidora ou transmissora conectada à carga;
Alínea “m” revogada pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos de 01.08.12 a 31.12.16.
m) o número da instalação da carga junto à distribuidora ou à transmissora;
n) o código do ativo;
o) a participação, em %;
p) a carga medida, em MWh.
Parágrafo 2º acrescido pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01.01.17.
§ 2º O valor dos juros e multas moratórios deverá ser informado como parcela distinta das demais, assim como as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributadas em liquidações anteriores.
Parágrafo 3º acrescido pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01.01.17.
§ 3º No caso da apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras, deverá ser informado o valor da energia elétrica fornecida e os dados das empresas fornecedoras e supridas.
Art. 2º O Operador Nacional do Sistema (ONS) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório contendo, no mínimo, informações relativas aos encargos:
I - de uso do sistema de transmissão, devidos pelos consumidores livres aos agentes de transmissão, referentes à Apuração Mensal de Serviços e Encargos de Transmissão, por ele realizada;
II - setoriais.
Art. 3º As informações de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser disponibilizadas nos sites da CCEE e do ONS, mediante o uso de senha atribuída ao usuário.
Art. 4º O disposto neste ato não desobriga as entidades mencionadas a prestar outras informações de interesse da Administração Tributária, quando solicitadas.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA