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ATO COTEPE/ICMS 39/12

Dispõe sobre o uso Sefaz Virtuais de Contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05 e no Convênio ICMS 32/12.

ATO COTEPE ICMS 39, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012

·    Publicado no DOU de 10.09.12;

·    Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 48/13 34/14 e 110/22

Dispõe sobre o uso Sefaz Virtuais de Contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05 e no Convênio ICMS 32/12.

Nova redação do art. 1º dada pelo Ato Cotepe/ICMS, efeitos a partir de 02.12.22

Art. 1º O Serviço de Sefaz Virtual de Contingência, previsto no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e disciplinado pelo Convênio ICMS nº 32, de 30 de março de 2012, será oferecido:

I - pela Sefaz Virtual de Contingência Ambiente Nacional (SVC-AN), disponibilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins e para o Distrito Federal; e

II - pela Sefaz Virtual de Contingência Rio Grande do Sul (SVC-RS), disponibilizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, para os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Paraná.”.

Redação anterior dada ao Art. 1º pelo Ato COTEPE 34/14, efeitos de 05.08.14 a 01.12.22

Art. 1º O Serviço de Sefaz Virtual de Contingência, previsto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e disciplinado pelo Convênio ICMS 32/12, de 30 de março de 2012, será oferecido:

I - pela Sefaz Virtual do Ambiente Nacional, disponibilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins e para o Distrito Federal; e

II - pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, disponibilizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, para os estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Piauí e Paraná.”.

Redação anterior dada ao art. 1º pelo Ato COTEPE 48/13, efeitos de 27.11.13 a 04.08.14.

Art. 1º O Serviço de Sefaz Virtual de Contingência, previsto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e disciplinado pelo Convênio ICMS 32/12, de 30 de março de 2012, será oferecido:

I - pela Sefaz Virtual do Ambiente Nacional, disponibilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins e para o Distrito Federal; e

II - pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, disponibilizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, para os estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Piauí e Paraná.

Redação original, efeitos até 26.11.13.

Art. 1º O Serviço de Sefaz Virtual de Contingência, previsto no Ajuste SINIEF 07/05 , de 30 de setembro de 2005, e disciplinado pelo Convênio ICMS 32/12 , de 30 de março de 2012, será oferecido:

I - pela Sefaz Virtual do Ambiente Nacional, disponibilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins e para o Distrito Federal; e

II - pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, disponibilizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, para os estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Piauí, Paraná e Rio Grande do Norte.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA