ATO COTEPE/ICMS 34/13
ATO COTEPE/ICMS 34, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013
· Publicado no DOU de 25.09.13.
· Tornado sem efeitos pelo Despacho 207/13 .
Divulga as unidades federadas às quais não se aplica o recolhimento do ICMS antes de iniciada a operação de saída do AEHC.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIII, do art. 12 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias de 18 a 20 de setembro de 2013, considerando o disposto nos Convênio ICMS 138/06, de 15 de dezembro de 2006 e no inciso II do § 2º da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, decidiu:
Art.1º O recolhimento do ICMS antes de iniciada a operação de saída do álcool etílico hidratado combustível - AEHC- destinada a distribuidor de combustível, de que trata o § 1º da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/2007, não se aplica às seguintes unidades federadas na operação:
I - interestadual, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e o Distrito Federal;
II - interna, Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal;
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2014.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA