ATO COTEPE/ICMS 59/14
ATO COTEPE/ICMS 59, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 21.11.14
Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 228ª reunião extraordinária, realizada no dia 20 de novembro de 2014, em Brasília, DF, considerando o disposto no Ajuste SINIEF 2/09, de 03 de abril de 2009, e o disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/13, de 12 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, Anexo Único, do ATO COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o tipo (coluna tipo) do campo 11 – COD_LST do registro 0200 – Tabela de Identificação do Item (Produtos e serviços) de “N” para “C”;
II - o tamanho (coluna Tam) do campo 11 – COD_LST do registro 0200 – Tabela de Identificação do Item (Produtos e serviços) de “004” para “005”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes códigos na Tabela de Classificação de Itens de Energia Elétrica, Serviços de Comunicação e Telecomunicação, Grupo 11 Cessão de Meios de Rede, do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, Anexo Único, do ATO COTEPE/ICMS 09/08, com a seguinte redação:
Código |
Descrição |
1105 |
Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo |
1106 |
Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meios destinada a consumo próprio |
1107 |
Lançamento de ICMS complementar, na condição de responsável tributário |
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA